STJ RHC 221138
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, envolvendo participação relevante em organização criminosa estruturada e operações financeiras que indicam lavagem de capitais. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 3. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam sua manutenção. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 5 . Recurso em habeas corpus improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUANA DE BRAGA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n. 5161274-04.2025.8.21.7000/RS (fls. 244/249), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Processo n. 5233369-14.2024.8.21.0001/RS - fls. 285/563). A recorrente afirma ter sido denunciada apenas pelo delito de organização criminosa, como laranja, e que vários corréus respondem ao processo em liberdade (fls. 257/258). Aduz que as transações financeiras apontadas são relacionadas ao seu negócio de venda de veículos (fls. 259/260). Alega ser primária, com bons antecedentes, trabalho lícito e família constituída (fls. 260/261). Pontua que, em eventual condenação, cumprirá sua pena em regime diverso do fechado, já que não se trata de crime que envolva violência nem grave ameaça. Sustenta a falta de contemporaneidade da custódia (fl. 262). Alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime (fl. 263). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas (fl. 264). Liminar indeferida (fls. 646/649). Informações prestadas pela origem (fls. 656/779). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 781/787). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, envolvendo participação relevante em organização criminosa estruturada e operações financeiras que indicam lavagem de capitais. 2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 3. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam sua manutenção. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa. 5 . Recurso em habeas corpus improvido.