Decisão · STJ

STJ REsp 2217075

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Confissão informal. Inaplicabilidade da atenuante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da atenuante da confissão espontânea. 2. A parte agravante sustenta que confessou informalmente a prática delitiva na esfera policial, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada na esfera policial, sem as garantias formais e contraditório, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, para fins de atenuação da pena, exige manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento, sendo necessário observar o contexto e a forma da confissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre confissão judicial, confissão extrajudicial e confissão informal, sendo esta última inadmissível para fins de aplicação da atenuante, por carecer de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal. 6. A confissão informal, realizada sem formalização nos autos e geralmente feita verbalmente a agentes públicos, não pode ser equiparada às demais formas de confissão para fins de admissibilidade no processo penal. 7. No caso concreto, o recorrente negou a prática delitiva em juízo, afirmando que teria confessado informalmente apenas para cessar supostas agressões, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal, realizada sem formalização e contraditório, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A confissão espontânea somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 157, 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.088/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DAMACENO SILVA contra decisão de fls. 481/487 em que neguei provimento ao recurso especial. No presente recurso (fls. 495/503), a parte agravante afirma que é incontroversa a confissão informal da prática delitiva na esfera policial, fazendo jus a diminuição de sua pena em razão da confissão espontânea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Confissão informal. Inaplicabilidade da atenuante. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da atenuante da confissão espontânea. 2. A parte agravante sustenta que confessou informalmente a prática delitiva na esfera policial, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal realizada na esfera policial, sem as garantias formais e contraditório, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A confissão espontânea, para fins de atenuação da pena, exige manifestação inequívoca do acusado quanto à autoria do delito, revelando espírito de colaboração e arrependimento, sendo necessário observar o contexto e a forma da confissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue entre confissão judicial, confissão extrajudicial e confissão informal, sendo esta última inadmissível para fins de aplicação da atenuante, por carecer de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal. 6. A confissão informal, realizada sem formalização nos autos e geralmente feita verbalmente a agentes públicos, não pode ser equiparada às demais formas de confissão para fins de admissibilidade no processo penal. 7. No caso concreto, o recorrente negou a prática delitiva em juízo, afirmando que teria confessado informalmente apenas para cessar supostas agressões, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal, realizada sem formalização e contraditório, não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 2. A confissão espontânea somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 157, 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.005.088/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
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