Decisão · STJ

STJ HC 1034373

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou os argumentos iniciais, alegando constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e sua preponderância sobre os maus anteceden tes. Argumentou que a valoração dos maus antecedentes deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao esquecimento na esfera penal, com limite temporal de 10 anos para a utilização de condenações pretéritas, conforme entendimento do STJ. 3. O agravante sustentou que não há supressão de instância, pois as questões foram implicitamente tratadas, e requereu a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante limitou-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão agravada utilizou dois fundamentos para não conhecer do habeas corpus: (i) as teses relacionadas à dosimetria não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância; e (ii) a condenação transitou em julgado, estando em fase de execução, sendo a pretensão revisional uma usurpação da competência do Tribunal de origem. 7. Os precedentes do STJ reforçam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 545; Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO TOMÉ GARCIA contra a decisão de fls. 317-321 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos iniciais formulados no sentido de que existe constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento a atenuante da confissão espontânea, prevista no III, "d", do Código Penal e sua preponderância sobre os maus antecedentes. Sobre estes, entende que sua valoração deve encontrar um limite temporal, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao esquecimento na esfera penal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos como limite para a utilização de condenações pretéritas para fins de negativação de antecedentes. Entende que não há se falar em supressão de instância, afirmando que as questões foram implicitamente tratadas. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. O agravante reiterou os argumentos iniciais, alegando constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, e sua preponderância sobre os maus anteceden tes. Argumentou que a valoração dos maus antecedentes deve respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao esquecimento na esfera penal, com limite temporal de 10 anos para a utilização de condenações pretéritas, conforme entendimento do STJ. 3. O agravante sustentou que não há supressão de instância, pois as questões foram implicitamente tratadas, e requereu a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante limitou-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão agravada utilizou dois fundamentos para não conhecer do habeas corpus: (i) as teses relacionadas à dosimetria não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância; e (ii) a condenação transitou em julgado, estando em fase de execução, sendo a pretensão revisional uma usurpação da competência do Tribunal de origem. 7. Os precedentes do STJ reforçam que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ou ação cabível é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 545; Lei nº 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →