STJ HC 1024884
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO DEFINIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO APTAS PARA USO. CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGU LAR DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DO TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. A decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em dados específicos apresentados por informantes da autoridade policial, sendo suficiente para o reconhecimento de fundadas razões nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Não houve violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova quanto ao telefone celular apreendido, pois os procedimentos recomendados para o seu manuseio foram observados, incluindo o uso da ferramenta forense Cellebrite UFED para extração e cópia dos arquivos. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos que evidenciam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade incompatível com consumo próprio e conversas extraídas do aparelho celular do paciente. 5. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi rejeitada, pois a arma apreendida era apta para disparos e acompanhada de munição, de forma que não corresponde aos precedentes que reconhecem a insignificância da posse irregular de arma de fogo. 6. Como a posse da arma de fogo não foi considerada para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, é inaplicável ao caso o entendimento do Tema Repetitivo 1.259/STJ. 7. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea foi afastado, pois o paciente declarou em juízo que possuía a droga para consumo próprio, o que contraria a Súmula 630/STJ. 8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois há provas inequívocas da habitualidade delitiva do paciente. 9. O regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente fundamentado na existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF. 10. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON FERREIRA DE SOUZA MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2). O ato coator consiste no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve, portanto, a sentença condenatória (Apelação Criminal n.1500108-08.2024.8.26.0262) - (fls. 30/56). Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa, além de 1 ano de detenção em regime semiaberto (fl. 4). A defesa alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal porque teria sido fundamentada em provas derivadas de busca domiciliar autorizada em decisão judicial inválida, pois teria sido motivada exclusivamente por delações anônimas (fls. 5/9). Ainda que se pudesse reconhecer a legalidade da decisão que decretou a busca domiciliar, argumenta que a prova obtida com a medida seria impassível de valoração, em virtude de suposta violação da cadeia de custódia, uma vez que os dados armazenados no aparelho apreendido na diligência teriam sido extraídos sem o emprego da ferramenta forense adequada a esse propósito (fl. 14). Sustenta que não haveria prova inequívoca de que a droga apreendida seria destinada a finalidade comercial, de sorte que o delito deveria ser desclassificado para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 15/16). Assevera que o paciente deveria ser absolvido do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ao argumento de que a simples posse, sem outras circunstâncias que demonstram a intenção delituosa, não deveria ser enquadrada como crime (fl. 19) ou ainda porque seria insignificante a lesão causada ao bem jurídico (fls. 22/23). De forma subsidiária, defende que a posse da arma de fogo deveria ser considerada absorvida pelo crime de tráfico de drogas, segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1.259/STJ (fl. 22). Caso seja mantida a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, afirma que ele faria jus à atenuante da confissão espontânea (fls. 25/26) e à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que não teria sido comprovado no caso nenhum dos óbices à sua incidência (fls. 17/19). Por fim, postula a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, pois não haveria circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificassem imposição do regime fechado (fl. 27). Por essas razões, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a consequente soltura do paciente; e, ao final, pede a absolvição do paciente ou, de forma subsidiária, a redução das penas nos termos acima expostos (fls. 28/29). O pedido liminar foi indeferido (fls. 718/719), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 727/763). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do pedido e, no caso de conhecimento, opinou pela denegação da ordem (fls. 766/773). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO DEFINIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSIGNIFICÂNCIA. ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO APTAS PARA USO. CONSUNÇÃO DA POSSE IRREGU LAR DE ARMA DE FOGO NO TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS DO TEMA REPETITIVO 1.259/STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. 1. A decisão judicial que autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em dados específicos apresentados por informantes da autoridade policial, sendo suficiente para o reconhecimento de fundadas razões nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Não houve violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova quanto ao telefone celular apreendido, pois os procedimentos recomendados para o seu manuseio foram observados, incluindo o uso da ferramenta forense Cellebrite UFED para extração e cópia dos arquivos. 3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em elementos que evidenciam a finalidade comercial da droga apreendida, como a quantidade incompatível com consumo próprio e conversas extraídas do aparelho celular do paciente. 5. A pretensão de absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi rejeitada, pois a arma apreendida era apta para disparos e acompanhada de munição, de forma que não corresponde aos precedentes que reconhecem a insignificância da posse irregular de arma de fogo. 6. Como a posse da arma de fogo não foi considerada para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, é inaplicável ao caso o entendimento do Tema Repetitivo 1.259/STJ. 7. O reconhecimento da atenuante de confissão espontânea foi afastado, pois o paciente declarou em juízo que possuía a droga para consumo próprio, o que contraria a Súmula 630/STJ. 8. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, pois há provas inequívocas da habitualidade delitiva do paciente. 9. O regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo crime de tráfico de drogas foi validamente fundamentado na existência de circunstância judicial negativa, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 719/STF. 10. Ordem denegada.