Decisão · STJ

STJ HC 1002448

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por homicídio qualificado tentado, por duas vezes, à pena de 24 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa sustentou que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade carecia de fundamentação idônea e que a exasperação da pena-base foi desproporcional, requerendo a aplicação de fração de 3/6 para as circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade da agravante, com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base; e (ii) saber se a fração aplicada na dosimetria da pena foi proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A premeditação do delito, evidenciada pelo planejamento e execução do crime, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. A personalidade da agravante foi negativada com base em elementos concretos que demonstram agressividade destrutiva, frieza e covardia, legitimando o aumento da pena-base. 6. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois os atos foram praticados na residência das vítimas, na presença do filho da agravante, que também foi ferido, revelando desrespeito à entidade familiar. 7. As consequências do crime foram anormais, com as vítimas idosas necessitando de tratamento psicológico devido ao abalo emocional causado pela conduta da agravante. 8. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A premeditação do crime e o planejamento detalhado justificam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. A personalidade do agente pode ser negativada com base em elementos concretos extraídos dos autos, sem necessidade de laudo técnico. 3. As circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 4. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida a utilização de qualificadoras sobejantes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.187/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 974.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.737/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA MARIA PEREIRA DO CARMO contra a decisão monocrática de fls. 130-137, que denegou o presente habeas corpus. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial no qual sustentou a suposta ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que há diversas ilegalidades na dosimetria da pena, porquanto a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade carece de fundamentação idônea, asseverando que "a personalidade goza de contornos próprios, referindo-se ao modo de ser e agir do agente, bem como do temperamento do réu e características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente" (fl. 6), o que não foi demonstrado no decorrer da instrução criminal, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Acrescenta que "as penas-bases da Paciente, no presente caso, restaram aumentadas de forma desproporcional, conforme se passa a demonstrar. No presente caso, o nobre magistrado ao invés de aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada negativamente sobre o total de 12 (doze) anos da pena-base, optou por exasperar a pena-base de forma progressiva, em cascata, ou seja, aplicou a fração de 1/6 (um sexto) após valoração negativa de cada circunstância judicial" (fl. 9), devendo ser considerada a fração de 3/6 por três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que supostamente implicaria error in judicando por parte da decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, a fim de que seja concedida a ordem, com a redução da pena aplicada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus substitutivo, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada por homicídio qualificado tentado, por duas vezes, à pena de 24 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado. 2. A defesa sustentou que a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade carecia de fundamentação idônea e que a exasperação da pena-base foi desproporcional, requerendo a aplicação de fração de 3/6 para as circunstâncias judiciais negativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade da agravante, com base em elementos concretos, é idônea para justificar o aumento da pena-base; e (ii) saber se a fração aplicada na dosimetria da pena foi proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A premeditação do delito, evidenciada pelo planejamento e execução do crime, autoriza a valoração negativa da culpabilidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 5. A personalidade da agravante foi negativada com base em elementos concretos que demonstram agressividade destrutiva, frieza e covardia, legitimando o aumento da pena-base. 6. As circunstâncias do crime foram desfavoráveis, pois os atos foram praticados na residência das vítimas, na presença do filho da agravante, que também foi ferido, revelando desrespeito à entidade familiar. 7. As consequências do crime foram anormais, com as vítimas idosas necessitando de tratamento psicológico devido ao abalo emocional causado pela conduta da agravante. 8. A fração de aumento aplicada na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. A premeditação do crime e o planejamento detalhado justificam a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. A personalidade do agente pode ser negativada com base em elementos concretos extraídos dos autos, sem necessidade de laudo técnico. 3. As circunstâncias e consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 4. A fração de aumento na dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo admitida a utilização de qualificadoras sobejantes. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.187/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 974.383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.217.737/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
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