Decisão · STJ

STJ REsp 2192832

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Prescindibilidade de Apreensão e Perícia. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o argumento de que a arma não foi localizada no momento da prisão do réu, apesar do depoimento da vítima afirmar que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito. 3. Decisão anterior. A decisão agravada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicando a causa de aumento de pena com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios que evidenciem o uso do armamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que comprovem o uso do armamento, como o depoimento da vítima. 6. O depoimento da vítima, afirmando que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito, constitui elemento probatório suficiente para a incidência da causa de aumento de pena. 7. A ausência de apreensão da arma no momento da prisão do réu não afasta a aplicação da majorante, desde que os elementos probatórios disponíveis sejam consistentes e evidenciem o uso do armamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que evidenciem o uso do armamento. 2. O depoimento da vítima constitui elemento probatório suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1843257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2055425, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA contra decisão de minha lavra de fls. 263/268 que conheceu do recurso especial para lhe dar provimento, reformando o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que deu parcial provimento a Apelação Criminal n. 0802012-79.2024.8.19.0204. A decisão agravada, em síntese, aplicou o entendimento de que não é necessária a apreensão da arma no crime de roubo para aplicar a majorante se ela estiver comprovada por outras provas, no caso, pela prova testemunhal, sobretudo a palavra da vítima que indicou a utilização de arma no crime. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que não foi encontrada arma de fogo no momento da prisão, requerendo o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Emprego de Arma de Fogo. Prescindibilidade de Apreensão e Perícia. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que comprovado o seu uso por outros elementos probatórios, como o depoimento da vítima. 2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, sob o argumento de que a arma não foi localizada no momento da prisão do réu, apesar do depoimento da vítima afirmar que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito. 3. Decisão anterior. A decisão agravada reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, aplicando a causa de aumento de pena com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios que evidenciem o uso do armamento. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que comprovem o uso do armamento, como o depoimento da vítima. 6. O depoimento da vítima, afirmando que o acusado portava arma de fogo durante a prática do delito, constitui elemento probatório suficiente para a incidência da causa de aumento de pena. 7. A ausência de apreensão da arma no momento da prisão do réu não afasta a aplicação da majorante, desde que os elementos probatórios disponíveis sejam consistentes e evidenciem o uso do armamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios seguros e coerentes que evidenciem o uso do armamento. 2. O depoimento da vítima constitui elemento probatório suficiente para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1843257, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2055425, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
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