Decisão · STJ

STJ AREsp 2152738

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-06-15publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação, boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e práticas comerciais usuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos, incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão aos seus termos. 7. A análise da validade do contrato e da metodologia de precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE AMORIM VERÍSSIMO - ME e VALDIR NUNES DE AMORIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "A PELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ALEGAÇÕES NÃO IMPUGNADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. NULIDADE CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DO IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A PROVIDA E DOS REQUERIDOS DESPROVIDA. Nos termos do art. 341 do CPC, as alegações de fato constantes na inicial e que não foram impugnadas presumem-se verdadeiras. Assim sendo, incumbe ao réu, em sua resposta, manifestar-se especificamente sobre os fatos em que o autor embasa sua pretensão, sob pena de serem presumidos verdadeiros. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes devem pautar suas condutas no princípio da boa-fé. Esta deve dirigir todas as ações e fases do contrato. O brocardo "venire contra factum proprium", que consiste na vedação de atitudes antagônicas àquelas praticadas anteriormente pelo próprio agente, é um desdobramento do princípio da boa-fé. A alegação de nulidade contratual não encontra respaldo no ordenamento jurídico. O contrato foi livremente pactuado entre as partes e encontram-se presentes os requisitos do art. 104 do CC. As partes são capazes; o objeto é lícito, possível, determinado; e obedeceu à formalidade prevista em lei. O artigo 85 do Código de Processo Civil disciplina os critérios atinentes à fixação dos honorários advocatícios. Trata-se de uma gradação de parâmetro para a fixação dos honorários. Portanto, correto o critério adotado na sentença com base na condenação, que consiste no primeiro parâmetro previsto no §2º. APELAÇÕES CONHECIDAS E DO IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A PROVIDA E DOS REQUERIDOS DESPROVIDA." (e-STJ, fls. 432-433) Foram opostos embargos de declaração e rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional: o acórdão não teria enfrentado, de modo específico, a tese de nulidade por fixação unilateral do preço, nem explicitado a "excepcionalidade" exigida, além de recorrer a precedentes e conceitos genéricos sem cotejo concreto do contrato; e (ii) art. 489 do Código Civil, pois o contrato de compra e venda seria nulo ao deixar ao arbítrio exclusivo da recorrida a fixação do preço, tendo o acórdão negado vigência ao dispositivo ao manter o ajuste embora a cláusula preveria preço futuro e unilateral. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 572). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação, boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e práticas comerciais usuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos, incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço. 6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão aos seus termos. 7. A análise da validade do contrato e da metodologia de precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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