STJ AREsp 2401148
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, ou seja, o êxito na execução. 2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância, configurando óbice indevido ao direito do recorrente. 3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GENTIL GENTILE, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 177): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reserva e levantamento de honorários contratuais - Necessária a habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença e a expressa concordância destes com o valor reservado para que haja o levantamento no cumprimento de sentença - Na hipótese de discordância, referido montante deverá ser transferido na integralidade para os autos do inventário, após seu ajuizamento, onde será deliberado sobre seu levantamento. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que, "em que pese a r. decisão agrava ter acertadamente deferido a reserva a título de honorários contratuais, esta eivou em erro ao condicionar o levantamento à habilitação e concordância expressa dos herdeiros .. . tendo em vista que é patente a desnecessidade de transferência da integralidade dos valores depositados ao juízo universal do inventário, para lá ser feito novo pedido de reserva de honorários contratuais dos patronos originários e só então ser possível levantar os honorários compactuados com as partes" (e-STJ, fl. 190). Afirma que "é assente o entendimento da jurisprudência acerca da necessidade de deduzir-se do valor penhorado a quantia relativa aos honorários advocatícios .. . é devido aos patronos originários por força contratual, receber por se laboro nos próprios autos, independentemente da extinção da presente demanda, visto que não houve impugnação da sucessora do falecido, bem como foram constituídos pela mesma, atuando por cerca de 8 (oito) anos no referido processo" (e-STJ, fls. 191-192). Acrescenta que a jurisprudência é no sentido de que "há possibilidade do levantamento dos honorários advocatícios contratuais antes da expedição do alvará de levantamento de valores nos próprios autos, a teor do artigo 22, § 4º da Lei 8.906/94" (e-STJ, fls. 193-194). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 209/214). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios pactuados com cláusula de êxito tornam-se exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, ou seja, o êxito na execução. 2. O acórdão recorrido, julgando recurso exclusivo do ora recorrente, impôs um requisito adicional (concordância de todos os herdeiros) que não constava da decisão de primeira instância, configurando óbice indevido ao direito do recorrente. 3. Recurso parcialmente provido, para afastar a exigência de concordância de todos os herdeiros como requisito para o levantamento dos honorários contratuais, mantendo a decisão de primeira instância que condiciona a exigibilidade à verificação da condição suspensiva de êxito na execução.