STJ HC 1007750
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por associação para o tráfico, nos termos dos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei Antidrogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação está fundamentada em provas colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam a associação estável e permanente do agravante com outros traficantes. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus. 6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a prática de crime mais grave, o que não é o caso presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MAXWELL COSTA NAZARETH, contra decisão monocrática de fls. 110-116, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 700 dias-multa, fixados no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período de 36 meses e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo (fls. 28-32). Inconformados, a defesa e o Ministério Público interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso do Ministério Público, reconhecendo a existência de maus antecedentes e, com isso, majorando a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa. Além disso, afastou as penas restritivas de direitos anteriormente aplicadas e fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fundamento na valoração negativa dos antecedentes e nos termos do art. 33, §2º, " ", do Código Penal (fls. 13-23), em acórdão assim ementado (fls. 13-15): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interposto contra a r. sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o ora apelante às penas de 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida no regime prisional aberto, e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo legal, além das despesas processuais, ante a prática da conduta inserta no artigo 35 da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 36 meses, à razão de 6 horas semanais, e prestação pecuniária no valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo. Pretende o Ministério Público a exasperação da pena-base com o reconhecimento dos maus antecedentes e, por conseguinte, o afastamento das sanções substitutivas e recrudescimento do regime prisional. Busca a defesa a absolvição ou a redução do período da prestação de serviços comunitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.(i) Suficiência do conjunto probatório a demonstrar a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta imputada, (ii) configuração dos maus antecedentes, (iv) requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (v) adequação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria delitivas sobejamente demonstradas pelo auto de apreensão e prova oral acusatória. Com efeito, a defesa não coadunou ao caderno processual nenhuma prova capaz de apontar a ilegalidade da diligência policial ou a refutar a versão delineada pelos agentes da lei. 4. As circunstâncias fáticas revelam com clareza o dito animus associativo, isto é, o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, de caráter estável e permanente, ressaltando que o apelante foi preso em flagrante, em plena atividade laboral ilícita, em local de domínio da facção criminosa "Comando Vermelho", na posse de rádio comunicador ligado na frequência da súcia. Manutenção da condenação. 5. Equivocou-se o Magistrado a quo em relação aos maus antecedentes, considerando que o acusado ostenta uma condenação com trânsito em julgado datado de 15 de janeiro de 2024, por fato anterior ao descrito no presente feito, como se indefere de sua FAC e da certidão cartorária constantes dos autos. Aumenta-se a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a sanção de piso em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias- multa. Não há circunstâncias legais a sopesar e nem fatores de modulação na terceira etapa, razão pela qual a reprimenda inicial torna-se definitiva. 6. Assiste razão ao Ministério Público quanto à insuficiência das penas restritivas de direitos para o alcance dos objetivos da reprimenda. Na hipótese em testilha, as penas substitutivas não se mostram socialmente recomendáveis, nos termos do artigo 44, III, do Código Penal. 7. No que diz respeito ao regime prisional, a negativação de uma circunstância judicial autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o aplicável em consideração somente ao quantum da reprimenda. Reputa-se adequada a imposição do regime prisional semiaberto para o início da execução, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ministerial provido e desprovido o apelo defensivo." Esta Corte Superior não conheceu do habeas corpus interposto, por entender que não há flagrante ilegalidade passível de ser corrigida por meio da concessão da ordem de ofício (fls. 110-116). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de que seja absolvido da imputação ou, subsidiariamente, que seja desclassificada a sua conduta para aquela prevista no art. 37 da Lei n. 11.344/06 (fl. 131). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ÂNIMO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 37 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por associação para o tráfico, nos termos dos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. O agravante busca a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas, alegando ausência de provas concretas de ânimo associativo estável e permanente, ou, alternativamente, a desclassificação do delito de associação para o tráfico para o previsto no artigo 37 da Lei Antidrogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base nas provas apresentadas, ou se há fundamento para a absolvição ou desclassificação do delito de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação está fundamentada em provas colhidas durante a instrução criminal, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e rádios transmissores, que indicam a associação estável e permanente do agravante com outros traficantes. 5. A pretensão de absolvição ou desclassificação do delito demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus. 6. O delito previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário e somente se configura quando não demonstrada a prática de crime mais grave, o que não é o caso presente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.