STJ HC 1045194
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA JUSTIFICAM O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do § 4º, da os condenados pelo crime de tráfico de art. 33, Lei n. 11.343/2006, drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. A pena-base foi exasperada em 1 /6, devido à quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos - 119,3g de crack; 13,4g de cocaína e 21,8g de maconha (e-STJ, fl. 27). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base na fração operada. Precedentes. 5. Sendo o paciente reincidente, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência do primeiro requisito legal e cumulativo, previsto em lei. 6. Inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e tendo em conta a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do § 2º, "b", do Código Penal. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AGNER JOSÉ GONZAGA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante, contudo, que a quantidade de drogas não deve ser considerada exorbitante no caso em concreto, principalmente quando observamos que parte dos julgados usados para fixar o tema 1262 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 153). Assevera também que no caso em tela há necessidade de flexibilização do óbice processual estipulado no artigo 33, § 4º da lei 11.343/06, em razão da reincidência (e-STJ, fl. 154), haja vista que a condenação anterior se deu em crime cuja pena era detenção, sendo ela substituída pela suspensão condicional da pena imposta, onde verifica-se que o agravante não estava ligado a organização criminosa, nem fazia do crime seu meio de vida (e-STJ, fl. 156). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida e as sanções do agravante redimensionadas, ante a redução de sua pena-base ao piso legal, e do reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. MONTANTE DA PENA E REINCIDÊNCIA JUSTIFICAM O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Em relação ao reconhecimento do tráfico privilegiado, cabe observar que, nos termos do § 4º, da os condenados pelo crime de tráfico de art. 33, Lei n. 11.343/2006, drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. A pena-base foi exasperada em 1 /6, devido à quantidade/natureza dos entorpecentes apreendidos - 119,3g de crack; 13,4g de cocaína e 21,8g de maconha (e-STJ, fl. 27). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base na fração operada. Precedentes. 5. Sendo o paciente reincidente, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência do primeiro requisito legal e cumulativo, previsto em lei. 6. Inalterado o montante da sanção - 5 anos e 10 meses de reclusão -, e tendo em conta a reincidência do paciente, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do § 2º, "b", do Código Penal. 7 . Agravo regimental não provido.