Decisão · STJ

STJ HC 1027837

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica, com pena de 01 ano de reclusão em regime aberto. 2. O agravante sustentou que a vítima não realizou exame de corpo de delito direto, mas apenas indireto, e que a ofendida manifestou expressamente o desejo de não processá-lo antes do oferecimento da denúncia. Alegou que, nos crimes de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, seria indispensável a representação da vítima, e que a ausência de audiência judicial para retratação acarretaria nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando tratar-se de crime não hediondo e praticado por réu primário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica exige representação da vítima para a instauração da ação penal e se a ausência de audiência judicial para retratação da vítima acarreta nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na Súmula 542 do STF e no Tema 177 do STJ, não sendo exigida a representação da vítima. 6. A Lei Maria da Penha (art. 41 da Lei nº 11.340/2006) afasta a aplicação do art. 88 da Lei nº 9.099/1995, que exige representação para crimes de menor potencial ofensivo, reforçando a natureza pública incondicionada da ação penal em casos de violência doméstica. 7. A ausência de audiência judicial para retratação da vítima não gera nulidade, pois a retratação é irrelevante para a persecução penal em crimes de ação pública incondicionada. 8. Não há flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a condenação está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, não exigindo representação da vítima. 2. A ausência de audiência judicial para retratação da vítima não acarreta nulidade processual em crimes de ação penal pública incondicionada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 41; Lei nº 9.099/1995, art. 88; Código Penal, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 542; STJ, Tema 177, Pet 11.805/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por MICHAEL ALEX LOURENÇO DE SOUZA COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega sofrer constrangimento ilegal oriundo da condenação em ação penal que tramitou na 1ª Vara do Foro de Pirajuí/SP, na qual lhe foi imposta a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica. Sustenta que a vítima, sua convivente e mãe de seus filhos, não realizou exame de corpo de delito direto, mas apenas indireto, insuficiente para atestar a materialidade delitiva. Aduz, ainda, que a ofendida não apresentou representação contra o paciente e, antes mesmo do oferecimento da denúncia, manifestou expressamente o desejo de não processá-lo, em termo prestado em 26 de outubro de 2022. Apesar disso, o Ministério Público apresentou denúncia em 15 de janeiro de 2023, ignorando a retratação. Reitera o agravante a alegação de que, nos crimes de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, seria indispensável a representação da vítima, e que sua retratação deveria ter sido submetida a audiência judicial, conforme prevê o artigo 16 da Lei Maria da Penha. Afirma que a ausência desse procedimento acarretou nulidade dos atos posteriores da ação penal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto por restritivas de direitos, notadamente prestação de serviços à comunidade, por tratar-se de crime não hediondo, praticado por réu primário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de condenação por lesão corporal leve no contexto de violência doméstica, com pena de 01 ano de reclusão em regime aberto. 2. O agravante sustentou que a vítima não realizou exame de corpo de delito direto, mas apenas indireto, e que a ofendida manifestou expressamente o desejo de não processá-lo antes do oferecimento da denúncia. Alegou que, nos crimes de lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica, seria indispensável a representação da vítima, e que a ausência de audiência judicial para retratação acarretaria nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando tratar-se de crime não hediondo e praticado por réu primário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica exige representação da vítima para a instauração da ação penal e se a ausência de audiência judicial para retratação da vítima acarreta nulidade processual. III. Razões de decidir 5. O crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado na Súmula 542 do STF e no Tema 177 do STJ, não sendo exigida a representação da vítima. 6. A Lei Maria da Penha (art. 41 da Lei nº 11.340/2006) afasta a aplicação do art. 88 da Lei nº 9.099/1995, que exige representação para crimes de menor potencial ofensivo, reforçando a natureza pública incondicionada da ação penal em casos de violência doméstica. 7. A ausência de audiência judicial para retratação da vítima não gera nulidade, pois a retratação é irrelevante para a persecução penal em crimes de ação pública incondicionada. 8. Não há flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a condenação está em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de lesão corporal leve praticado no âmbito de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, não exigindo representação da vítima. 2. A ausência de audiência judicial para retratação da vítima não acarreta nulidade processual em crimes de ação penal pública incondicionada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 41; Lei nº 9.099/1995, art. 88; Código Penal, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 542; STJ, Tema 177, Pet 11.805/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10.05.2017.
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