STJ REsp 2183540
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 E DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS EXPLICITADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do princípio da colegialidade, pois o art. 932, III, do CPC e o art. 255, § 4º, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso especial inadmissível por meio de decisão monocrática do relator. Ademais, não há cerceamento de defesa, uma vez que a interposição de agravo regimental garante a apreciação da matéria pelo colegiado. 2. Consoante o acórdão recorrido, além da produção e comercialização de agrotóxicos adulterados (art. 15 da Lei n. 7.802/1989), também foram promovidos o armazenamento, transporte e depósito de substâncias tóxicas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com a determinação legal, em área residencial, expondo as pessoas ali residentes a perigo (art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998). Evidenciados os desígnios autônomos, não é possível a aplicação do princípio da consunção sem reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON CEZAR MARTINS DE MELLO, JEFERSON MARIANO DE OLIVEIRA e GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 1.269): RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 E DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS EXPLICITADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Na presente insurgência, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não se discute a veracidade dos fatos nem as provas produzidas em juízo, mas tão somente a incidência de um princípio que visa afastar eventual conflito normativo, através da interpretação dos pressupostos delineados no próprio acórdão recorrido (fl. 1.278). Argumenta que a consunção entre os delitos imputados aos agravantes deve ser aplica da , porquanto o armazenamento dos agrotóxicos falsificados era condição indispensável para a comercialização subsequente, que visava ao lucro obtido com a venda do produto adulterado. Assim, o ato de armazenar não se desvincula do crime de falsificação; pelo contrário, é parte integrante do processo de execução desse delito (fl. 1.280). Aponta, ainda, a necessidade do exame colegiado do recurso especial, uma vez que a defesa ficou impedida de apresentar memoriais e realizar sustentação oral. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de conhecer e prover o recurso especial. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 E DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS EXPLICITADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do princípio da colegialidade, pois o art. 932, III, do CPC e o art. 255, § 4º, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso especial inadmissível por meio de decisão monocrática do relator. Ademais, não há cerceamento de defesa, uma vez que a interposição de agravo regimental garante a apreciação da matéria pelo colegiado. 2. Consoante o acórdão recorrido, além da produção e comercialização de agrotóxicos adulterados (art. 15 da Lei n. 7.802/1989), também foram promovidos o armazenamento, transporte e depósito de substâncias tóxicas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com a determinação legal, em área residencial, expondo as pessoas ali residentes a perigo (art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998). Evidenciados os desígnios autônomos, não é possível a aplicação do princípio da consunção sem reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.