STJ REsp 2228657
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA POR FATO DIVERSO. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DA PRISÃO. 1. A suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime carece de amparo legal, sendo incompatível com o sistema normativo da execução penal. 2. A manutenção da suspensão da execução penal prejudica o apenado, pois impede a contagem do período de prisão preventiva como tempo de cumprimento de pena, dificultando a progressão de regime. 3. A prisão preventiva por outro crime não impede que o tempo de custódia seja computado para fins de execução da pena anteriormente fixada, considerando o regime mais gravoso imposto ao apenado. 4. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução n. 006735-78.2025.8.11.0000. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, atendendo a requerimento do Ministério Público, suspendeu a execução da pena do recorrido diante da superveniência de novo mandado de prisão preventiva e a sua incompatibilidade com o regime semiaberto. Interposto recurso de agravo em execução pelo apenado, foi dado provimento para restabelecer a execução da pena, por ausência de previsão legal acerca da suspensão da sua execução. No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal, sob a tese de que o Juízo da execução possui amplos poderes para conduzir a execução da pena. Destaca, ainda, que há incompatibilidade entre o cumprimento de nova prisão preventiva e o regime semiaberto, na modalidade domiciliar com monitoramento eletrônico, defendendo a necessidade de suspensão da execução da pena. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, com a suspensão da execução da pena enquanto perdurar o cumprimento da prisão preventiva. Decorrido o prazo para o oferecimento de contrarrazões (fl. 1.108), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.109/1.110). Juntado parecer pelo Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.119/1.123). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA POR FATO DIVERSO. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DA PRISÃO. 1. A suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime carece de amparo legal, sendo incompatível com o sistema normativo da execução penal. 2. A manutenção da suspensão da execução penal prejudica o apenado, pois impede a contagem do período de prisão preventiva como tempo de cumprimento de pena, dificultando a progressão de regime. 3. A prisão preventiva por outro crime não impede que o tempo de custódia seja computado para fins de execução da pena anteriormente fixada, considerando o regime mais gravoso imposto ao apenado. 4. Recurso especial improvido.