Decisão · STJ

STJ HC 1012111

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-14publicado em 2025-12-09
PROCESSUAL
, DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico irregular e fragrantemente nulo. 2. O habeas corpus não foi conhecido com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta. 3. A condenação transitou em julgado em 19/09/2022, e o habeas corpus foi impetrado em 2025, mais de três anos após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão. 7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de SWELTON TAVARES BERNARDO, contra decisão monocrática de fls. 474-478, que não conheceu do presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inciso I (por duas vezes) c/c artigo 69, ambos do Código Penal (fls. 198-209). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 10 anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 10 dias-multa, conforme acórdão: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. OFENSA AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUTORIA ELUCIDADA ATRAVÉS DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REJEIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO. VALORAÇÃO EQUIVOCADA. REPRIMENDA EXACERBADA. REDIMENSIONAMENTO. JUSTO EIMPOSIÇÃO DO QUANTUM ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na hipótese do suspeito ser preso em flagrante, momentos após o delito e, portando consigo os bens roubados, afasta-se a necessidade de aplicação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo, quando ratificado através dos diversos elementos de prova constantes no caderno processual, impondo-se rejeitar a preliminar suscitada. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, não gera qualquer prejuízo ao réu, principalmente, quando a prática delitiva por ele executada induz tal arbitramento, após análises das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, em patamar superior como forma de equalizar o tipo penal apurado. 3. No entanto, diante do princípio da proporcionalidade da pena, impõe-se redimensionar o cálculo dosimétrico aplicado, para mensurar um mais justo e adequado na punição do acusado, quantum atribuindo-lhe sanção definitiva mais compatível com a prática delitiva." O acórdão transitou em julgado em 19 de setembro de 2022, conforme informações prestadas pela autoridade coatora à fl. 406. Esta Corte Superior não conheceu do habeas corpus interposto, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, além de entender que não foi identificada, no acórdão impugnado, qualquer coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, conforme previsto no § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal (fls. 474-478). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de nulidade absoluta por ofensa ao artigo 226 do CPP, com sua consequente absolvição, pela inexistência de demais provas independentes e idôneas aptas à formação do convencimento sobre a autoria delitiva (fl. 491). É o relatório. EMENTA , DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do presente habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a condenação fundamentou-se, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico irregular e fragrantemente nulo. 2. O habeas corpus não foi conhecido com base na competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e pela ausência de ilegalidade manifesta. 3. A condenação transitou em julgado em 19/09/2022, e o habeas corpus foi impetrado em 2025, mais de três anos após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade manifesta que justifique a superação da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade manifesta que autorize a superação da preclusão. 7. O reconhecimento da preclusão é necessário, uma vez que o habeas corpus foi impetrado mais de três anos após o trânsito em julgado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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