Decisão · STJ

STJ AREsp 2747210

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, mas sua análise em instância especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. O valor de R$ 100.000,00 foi fixado não apenas como instrumento voltado a garantir o cumprimento da obrigação de fazer - consistente na entrega periódica de medicamento oncológico -, mas também para viabilizar a aquisição do medicamento, cujo custo unitário é elevado . 4. Não há enriquecimento sem causa, pois a multa visa assegurar o cumprimento da obrigação e a proteção da saúde da paciente, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Descumprimento por parte da agravante, que insiste em se defender imputando culpa ao fornecedor. Exequente portadora de câncer. Atraso no cumprimento que coloca em risco a saúde da paciente. Remédio de alto custo. Multa que considerou o valor médio do medicamento, no caso concreto, respeitando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Bloqueio de valores e levantamento. Admissibilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 62) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 76-78). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois teria havido omissão do acórdão recorrido quanto à tese de revisibilidade das astreintes, suscitada nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 537, caput e § 1º, I, do Código de Processo Civil de 2015, pois a multa cominatória fixada em R$ 100.000,00 seria desproporcional e teria transmudado sua natureza coercitiva, devendo ser revista ou reduzida a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado; (iii) art. 884 do Código Civil de 2002, pois a manutenção da multa tal como fixada teria acarretado enriquecimento sem causa da parte adversa, em afronta à vedação de locupletamento ilícito. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 99-109). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo fundamentado de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. A multa cominatória pode ser revista a qualquer tempo, mas sua análise em instância especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 3. O valor de R$ 100.000,00 foi fixado não apenas como instrumento voltado a garantir o cumprimento da obrigação de fazer - consistente na entrega periódica de medicamento oncológico -, mas também para viabilizar a aquisição do medicamento, cujo custo unitário é elevado . 4. Não há enriquecimento sem causa, pois a multa visa assegurar o cumprimento da obrigação e a proteção da saúde da paciente, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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