STJ AREsp 2834810
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. 1. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma suficiente, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência do STJ. 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente a natureza e quantidade da droga apreendida, justifica a imposição do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A pretensão de reexame de provas para afastar as premissas fáticas do acórdão recorrido é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR DE OLIVEIRA FONSECA contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena inicialmente fixada em 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. In terposto recurso de apelação, a ele foi dado parcial provimento, reduzindo a pena a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantendo o regime fechado (fls. 6.386). Nas razões recursais, argumenta a defesa que a revisão da dosimetria e do regime não demanda revolvimento do conjunto probatório, mas apenas exame jurídico de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 6.387/6.389). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. 1. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma suficiente, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência do STJ. 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, especialmente a natureza e quantidade da droga apreendida, justifica a imposição do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A pretensão de reexame de provas para afastar as premissas fáticas do acórdão recorrido é inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.