Decisão · STJ

STJ HC 1043629

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-13publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O agravante reiterou os argumentos iniciais, alegando constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal, em razão de interpretação restritiva do art. 621 do CPP, que teria inviabilizado a análise de provas novas e nulidades processuais. Sustentou que o Tribunal deveria ter conhecido da revisão e determinado diligências para submeter as declarações ao contraditório, ao invés de rejeitar o processamento por suposta inidoneidade. 3. A decisão agravada também destacou que as questões de mérito apresentadas no habeas corpus não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, o que impediria o conhecimento dos tópicos pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando o teor da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O entendimento da Corte a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. As questões de mérito apresentadas no habeas corpus não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos tópicos pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Questões de mérito não discutidas e deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ANTÔNO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 83-89 (e-STJ), na qual não se conheceu a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor. Em suas razões, o agravante reitera os argumentos iniciais formulados no sentido de que existe constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal em razão de interpretação restritiva do do CPP, o que teria inviabilizado a art. 621 análise de provas novas e de nulidades processuais. Entende que o Tribunal deveria ter conhecido da revisão e determinado diligências para submeter tais declarações ao contraditório, ao invés de rejeitar o processamento por suposta inidoneidade, o que teria negado ao paciente a chance de provar sua inocência. Sustenta, ainda, que a condenação se fundamentou preponderantemente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desrespeito ao procedimento obrigatório do art. 226 do CPP. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O agravante reiterou os argumentos iniciais, alegando constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento da revisão criminal, em razão de interpretação restritiva do art. 621 do CPP, que teria inviabilizado a análise de provas novas e nulidades processuais. Sustentou que o Tribunal deveria ter conhecido da revisão e determinado diligências para submeter as declarações ao contraditório, ao invés de rejeitar o processamento por suposta inidoneidade. 3. A decisão agravada também destacou que as questões de mérito apresentadas no habeas corpus não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, o que impediria o conhecimento dos tópicos pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando o teor da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O entendimento da Corte a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. As questões de mérito apresentadas no habeas corpus não foram objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos tópicos pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. As razões do agravo regimental limitaram-se a reproduzir as alegações iniciais, sem enfrentar todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Questões de mérito não discutidas e deliberadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.613/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 831.426/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.
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