STJ AREsp 2409360
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDA DE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015. No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados com base no CPC/2015, considerando que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva foi proferida sob a vigência do novo código. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EURO BRASIL SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÕES LTDA, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fls. 399-400): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA COMPANHIA EURO BRASIL DE ENGENHARIA E SERVIÇOS S. A. EM FACE DE NATIONAL RAILWAY EQUIPMENT CO, ORA EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DETERMINANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA NREC DO BRASIL LTDA, PARA QUE OS ATOS CONSTRITIVOS RECAÍSSEM SOBRE O PATRIMÔNIO DOS SEUS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SÓCIO DA EMPRESA NREC ALEGANDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS QUE VEIO A APRESENTAR ACERCA DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARATÓRIOS QUE FORAM REJEITADOS TENDO SIDO APRESENTADO RECURSO ESPECIAL PELO SÓCIO AGRAVANTE. DECISÃO DO E. STJ, O QUAL DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA QUE ESSE SE MANIFESTASSE EXPRESSAMENTE SOBRE OS PONTOS ALEGADOS. NOVO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RECONHECER O APONTADO VÍCIO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, VINDO, CONSEQUENTEMENTE, A DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE QUE O SÓCIO DA EMPRESA NREC DO BRASIL LTDA FOSSE EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCA DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS PELA EURO BRASIL. JULGADO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SUSCITADAS, SENDO CERTO QUE O FATO DE NÃO TEREM SIDO ACOLHIDOS OS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE EMBARGANTE NÃO CONFIGURA MÁCULA A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO QUE NÃO É O MEIO ADEQUADO PARA SE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVERÁ SER DEDUZIDA PELA VIA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 52 DO TJRJ. PREQUESTIONAMENTO QUE JÁ SE CONSIDERA ALCANÇADO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. VERIFICADA A OMISSÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE EMÍLIO LOSADA. LIDE AJUIZADA EM FACE DESTE ÚLTIMO, QUE FOI RECONHECIDO COMO PARTE ILEGÍTIMA, E QUE TEVE QUE CONTRATAR ADVOGADO E VIR A JUÍZO A FIM DE DEFENDER-SE. CUSTAS QUE DEVEM, PORTANTO, SER PAGAS PELA OUTRA PARTE, ASSIM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA OU CAUSALIDADE. REFERIDA CONDENAÇÃO QUE, EM REGRA, NÃO CABE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENTRETANTO, O CASO EM QUESTÃO, TRATA-SE DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL, CONSIDERANDO QUE A PRESENTE DECISÃO ACARRETA A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EURO BRASIL QUE SÃO REJEITADOS, VINDO A ACOLHER OS EMBARGOS OPOSTOS POR EMILIO LOSADA PARA, INTEGRANDO A DECISÃO EMBARGADA, VIR A CONDENAR A EURO BRASIL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 133, 137, 278, 505 e 1.046 do CPC/2015. Sustenta omissão no acórdão recorrido sobre a alegação de que "a decisão agravada jamais determinou a inclusão do Agravante no polo passivo da demanda. A inclusão foi feita pela decisão de fls. 2.331 e 2.353, proferida em 11/11/2010. .. Não é possível sustentar violação aos arts. 133 a 137 do CPC/2015, se à época eles não estavam vigentes e não havia normativa correspondente no código antecessor ". (e-STJ, fls. 420-421) Ainda diz omisso o acórdão recorrido quanto à alegação de que os honorários advocatícios de sucumbência pela exclusão do executado do polo passivo deve seguir o regime do CPC/1973 e serem arbitrados por equidade. Afirma que, como a desconsideração da personalidade jurídica do recorrido foi deferida em 11/11/2010 em primeira instância, "não é possível sustentar a aplicação dos 133 a 137 do CPC/2015 por parte desta Recorrente, se à época eles não estavam vigentes e não havia normativa correspondente no código antecessor". (e-STJ, fl. 425). Por essa mesma razão, tratando-se de matéria supostamente decidida já há muito tempo, estaria preclusa e não mais poderia ser apreciada. Em modo subsidiário alega que "é certo que o isolamento dos atos processuais deve ser observado. Isso porque, o mérito da discussão de piso, o pedido de desconsideração e a decisão que a julgou têm sua origem em data anterior à vigência do CPC/2015. Desta feita, inaplicável o comando do art. 85 do CPC/2015 por uma limitação lógico-temporal. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é a sentença o ato processual que qualifica o direito dos honorários advocatícios, respeitando os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa. .. Ou seja, ainda que se entenda pela estipulação de honorários advocatícios, essa deve se dar pelos parâmetros da equidade, observando-se as especificidades do caso concreto, na forma do art. 20, §4º, do CPC/2015. Resta clara a violação do art. 85, §2, do CPC/2015". (e-STJ, fls. 431-432) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 458/474). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDA DE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015. No caso, não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o recurso especial. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados com base no CPC/2015, considerando que a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva foi proferida sob a vigência do novo código. 4. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.