STJ REsp 2238254
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de fundamentação clara e precisa sobre como os dispositivos legais indicados foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmulas ou de atos normativos infralegais, como resoluções do Banco Central, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Para a configuração de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente. 4. A alegação genérica de omissão no acórdão recorrido, sem a especificação das teses legais não apreciadas e sua relevância para o julgamento, configura deficiência de fundamentação, incidindo novamente a Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MAR & ANA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais, decorrente de golpe em venda de produto. A autora transferiu valores para conta de terceiro, acreditando se tratar de compra legítima e, posteriormente, descobriu ter sido vítima de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado; (ii) analisar a legitimidade passiva do requerido; (iii) determinar a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pela abertura da conta utilizada para a prática da fraude reportada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistente cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Prova documental foi suficiente para o julgamento. Inteligência dos art. 370 e 139, II, CPC. 4. A legitimidade passiva do banco está presente. A ele foi atribuído o vício no serviço. Conformidade com a teoria da asserção. 5. A) Não houve falha na prestação de serviços pelo banco- apelante. Não há qualquer comprovação de que o Bradesco tenha descumprido as normas regulamentares do Banco Central do Brasil ao proceder a abertura da conta corrente utilizada na fraude, tampouco que tenha negligenciado a verificação de inconsistências nos dados, documentos ou ficha cadastral do titular da conta. Também não cabe às Financeiras, não cabendo portanto ao Bradesco, a censura prévia de operações pelos seus clientes. B) A conduta negligente da autora, em erro grosseiro, foi a causa do sucesso da fraude. Ao voluntariamente realizar a transferência dos valores para a conta de terceiro, pessoa física, quando o contrato previa compra junto à pessoa jurídica, a autora-apelada assumiu os riscos inerentes à transação. E, antes da transferência, não adotou cautelas mínimas (verificação da autenticidade" "da vendedora, "Companhia Auxiliar de Armazens Gerais", do sítio eletrônico indicado, e de suposta legitimidade da pessoa física, beneficiada pela transferência, para integrar o negócio, ou recebimento do produto). Em decorrência, a a transferência teria sido realizada independentemente da identidade do destinatário. C) Quadro probatório que evidencia culpa exclusiva da vítima. Inocorrência de fortuito interno no sistema operacional do Banco. Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. IV. DISPOSITIVO. 6. Sentença reformada. Improcedência decretada. Sucumbência invertida. Recurso do réu provido." (e-STJ, fls. 326-327) Foram opostos embargos de declaração e rejeitados. Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Art. 4º, I, c/c o art. 6º, VIII, do CDC; (iii) Arts. 350, 373, II, e 434 do Código de Processo Civil; (iv) Art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (v) Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (vi) Artigos 2º e 3º da Resolução BACEN nº 4.753/2019; (vii) Artigo 39-B da Resolução BACEN nº 1/2020; (viii) Omissão relevante ao não enfrentar normas do Banco Central e precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados, apesar da oposição de embargos de declaração. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de fundamentação clara e precisa sobre como os dispositivos legais indicados foram violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmulas ou de atos normativos infralegais, como resoluções do Banco Central, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Para a configuração de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela parte recorrente. 4. A alegação genérica de omissão no acórdão recorrido, sem a especificação das teses legais não apreciadas e sua relevância para o julgamento, configura deficiência de fundamentação, incidindo novamente a Súmula 284 do STF. 5. Recurso especial não conhecido.