Decisão · STJ

STJ HC 1019785

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou nulidades processuais, não examinadas pelo Tribunal de Justiça, circunstância que motivou a inadmissão do writ no STJ, sob o fundamento da indevida supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegações de nulidade não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus, embora possua natureza constitucional, não se presta a permitir a análise originária de matérias que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019). 6. No caso, o acórdão indicado como ato coator não enfrentou as alegações de nulidade suscitadas pela defesa, razão pela qual o seu exame pelo STJ representaria indevida invasão da competência das instâncias antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FRANCILON DE OLIVEIRA SOUSA, contra decisão de fls. 1554-1556, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, uma vez que as teses de nulidade da decisão de busca e apreensão foram suscitadas e analisadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tanto no exame do pleito liminar quanto na decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Alega, ainda, que a decisão de busca e apreensão está eivada de nulidade absoluta, pois foi fundamentada exclusivamente em denúncias anônimas, sem a realização de diligências prévias pela autoridade policial para verificar a verossimilhança das informações, em violação ao artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal. Afirma que a medida cautelar foi requerida e deferida sem a existência de fundadas razões ou indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas, configurando-se como uma prática de "fishing expedition". Ressalta que o pedido de busca e apreensão não foi instruído com documentos que comprovassem a alegada movimentação atípica da organização criminosa Comando Vermelho, tampouco houve prévia manifestação do Ministério Público. Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e concedida a ordem de habeas corpus, anulando-se a decisão que autorizou a busca e apreensão nos autos dos Processos n.º 0822025-90.2025.8.18.0140 e 0822013-76.2025.8.18.0140, bem como os atos dela decorrentes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou nulidades processuais, não examinadas pelo Tribunal de Justiça, circunstância que motivou a inadmissão do writ no STJ, sob o fundamento da indevida supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar alegações de nulidade não previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus, embora possua natureza constitucional, não se presta a permitir a análise originária de matérias que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. 5. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2019). 6. No caso, o acórdão indicado como ato coator não enfrentou as alegações de nulidade suscitadas pela defesa, razão pela qual o seu exame pelo STJ representaria indevida invasão da competência das instâncias antecedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
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