Decisão · STJ

STJ AREsp 2464887

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. 2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano. 3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sugestiva Calçados Ltda. - ME, Aluísio Ferreira de Lima Júnior e Andrea Absalão de Vasconcellos contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Em seu recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (gratuidade da justiça; necessidade de intimação prévia para comprovação - § 2º; irrelevância da assistência por advogado particular - § 4º), ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão/negativa de prestação jurisdicional) e aos arts. 1.021 e 1.070 do Código de Processo Civil (princípio da colegialidade). (e-STJ, fls. 1369-1389) Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 1415-1417). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de Pernambuco inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1419-1421), ao fundamento, em síntese, de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, inexistência de omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e ausência de violação à colegialidade, por constar julgamento colegiado do agravo interno (e-STJ, fl. 1421). Irresignados, os recorrentes interpuseram agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1423-1441). Contraminuta ao agravo foi ofertada (e-STJ, fls. 1447-1450). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e se a assistência por advogado particular impede a concessão do benefício, à luz do § 4º do mesmo artigo. 2. O art. 99, § 2º, do CPC exige que, antes de indeferir o pedido de gratuidade, o juiz intime a parte para comprovar a hipossuficiência, sendo vedado o indeferimento de plano. 3. A assistência por advogado particular, conforme o art. 99, § 4º, do CPC, não impede a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante para a análise do pedido. 4. A decisão do Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, contraria a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A ausência de enfrentamento específico das teses federais sobre os arts. 98 e 99, §§ 2º e 4º, do CPC, caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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