STJ HC 1014768
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante em 9 de julho de 2024, por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Condenado em 2 de junho de 2025 à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, vedado o recurso em liberdade. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reforçando a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, impedindo o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo conjunto probatório dos autos submetido ao crivo do contraditório que indicou seu envolvimento na prática da traficância, justifica a manutenção da prisão preventiva. 6. O retorno do agravante ao meio ilícito pouco tempo após cumprir medida socioeducativa demonstra sua inserção continuada no contexto da criminalidade, reforçando a necessidade da custódia cautelar. 7. O tempo de prisão provisória não autoriza a imposição de regime prisional mais brando, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 9. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os elementos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de KAUAN HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO, contra decisão monocrática de fls. 106-109, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o ora agravante foi preso em flagrante no dia 09 de julho de 2024, por tráfico de drogas, conforme descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A prisão foi convertida em preventiva (fls. 97). A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024. O paciente foi condenado em 2 de junho de 2025 à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, vedado o recurso em liberdade, com base na fundamentação de que estavam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme decisão do juiz de primeiro grau (fls. 102). O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, manteve a decisão de primeira instância, reforçando a necessidade da prisão preventiva (fls. 33). Eis a ementa do julgado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Presentes os elementos que determinam a imposição da custódia cautelar. Decisão fundamentada. Ordem denegada." Esta Corte Superior indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, ante a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 106-109). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de conceder o direito de recorrer em liberdade (fls. 122). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi preso em flagrante em 9 de julho de 2024, por tráfico de drogas, com prisão convertida em preventiva. Condenado em 2 de junho de 2025 à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, vedado o recurso em liberdade. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, reforçando a necessidade da prisão preventiva, destacando a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, impedindo o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo conjunto probatório dos autos submetido ao crivo do contraditório que indicou seu envolvimento na prática da traficância, justifica a manutenção da prisão preventiva. 6. O retorno do agravante ao meio ilícito pouco tempo após cumprir medida socioeducativa demonstra sua inserção continuada no contexto da criminalidade, reforçando a necessidade da custódia cautelar. 7. O tempo de prisão provisória não autoriza a imposição de regime prisional mais brando, diante da ausência do requisito objetivo previsto no art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 9. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando os elementos concretos do caso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.