STJ HC 1014044
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PENAL. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.388/2024. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime praticado em 10/7/2016, e sustenta que, à época do delito, este não era considerado hediondo, sendo a classificação como tal introduzida pela Lei n. 13.964/2019. 3. A decisão agravada fundamentou que a análi se da hediondez do delito para fins de indulto deve observar a data de edição do d ecreto presidencial, e não a data da prática do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 12.388/2024, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e classificado como hediondo na data da publicação do decreto. III. Razões de decidir 5. A concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial. 6. O Decreto Presidencial n. 12.388/2024 veda expressamente a concessão de indulto para crimes hediondos ou equiparados, sendo a hediondez aferida na data de edição do decreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica ao caso, pois a análise da hediondez para fins de indulto não se refere à retroatividade da lei, mas sim à aplicação dos critérios estabelecidos no decreto presidencial vigente. 8. O agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando que o crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo já era considerado hediondo na data de edição do Decreto n. 12.388/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADILSON MARTINS contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que denegou a ordem (fls. 107-110). Nas razões do presente regimental, o agravante aponta a violação ao princípio da colegialidade. Sustenta que o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto, com base no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, por afronta ao art. 9º, XVI, "a", do referido ato, que concede o benefício coletivo às pessoas com deficiência física específica, destacando que o acusado possui amputação de membro inferior. Aduz que o delito de roubo foi praticado em 10/7/2016, sendo que a Lei n. 13.964/2019, que transformou este crime em hediondo, ocorrendo posteriormente à prática delituosa. Assim, a nova legislação não pode retroagir para prejudicar o réu, uma vez que "o delito na época de seu cometimento não tinha natureza hedionda, não é crível que agora apenas para fins de indeferir o direito do paciente seja reconhecido tal natureza" (fl. 126). Afirma que é ilegal e abusiva a interpretação do Tribunal a quo no sentido de que a análise da hediondez deve se dar com base na data de expedição do Decreto e não da data do delito (fl. 127). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, processar e julgar o habeas corpus, reconhecendo o direito do agravante ao indulto com base no referido Decreto presidencial de 2024. Houve ciência do Ministério Público Federal (fl. 140). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PENAL. CRIME HEDIONDO. DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.388/2024. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, crime praticado em 10/7/2016, e sustenta que, à época do delito, este não era considerado hediondo, sendo a classificação como tal introduzida pela Lei n. 13.964/2019. 3. A decisão agravada fundamentou que a análi se da hediondez do delito para fins de indulto deve observar a data de edição do d ecreto presidencial, e não a data da prática do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto penal, conforme o Decreto Presidencial n. 12.388/2024, considerando que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça e classificado como hediondo na data da publicação do decreto. III. Razões de decidir 5. A concessão de indulto ou comutação de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo decreto presidencial. 6. O Decreto Presidencial n. 12.388/2024 veda expressamente a concessão de indulto para crimes hediondos ou equiparados, sendo a hediondez aferida na data de edição do decreto, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A retroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica ao caso, pois a análise da hediondez para fins de indulto não se refere à retroatividade da lei, mas sim à aplicação dos critérios estabelecidos no decreto presidencial vigente. 8. O agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto, considerando que o crime de roubo qualificado com emprego de arma de fogo já era considerado hediondo na data de edição do Decreto n. 12.388/2024. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas é vedada para crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e para crimes hediondos, sendo que a hediondez do crime é aferida no momento da promulgação do decreto presidencial.