STJ AREsp 2907869
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme atesta a certidão de fl. 484. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAIS PVC INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRAS ontra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 491-492), que não conheceu do agravo, em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando a tempestividade do recurso, nos seguintes termos: "houve omissão ao não observar que, conforme demonstrado e reconhecido pelo Tribunal de origem, no dia 22/07/2024 houve a suspensão do prazo em razão de feriado estadual", aduzindo que, conforme consta no recurso especial, o feriado descrito foi formalizado por meio do Decreto Judiciário 2.663/2024 que em consonância com o Decreto do Executivo n. 10.481/2024, transferiu o feriado estadual consagrado à fundação da Cidade de Goiás, ao dia 22/07/2024, razão pela qual houve a suspensão dos prazos neste dia (e-STJ, fls. 2-15 - expediente avulso). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 347-355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme atesta a certidão de fl. 484. 2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.