Decisão · STJ

STJ AREsp 3037118

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por RGV CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e FABIO ROBERTO DE SOUSA E SILVA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ (e-STJ, fls. 457-458), que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais (fls. 461-470), a parte agravante sustenta, em síntese, que realizou o combate específico e dialético a cada um dos óbices aplicados pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse contexto, argumenta que "a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ ao caso concreto representa um excesso de formalismo, pois ignora o fato de que o Agravo em Recurso Especial interposto pelos Agravantes cumpriu, de forma rigorosa e pormenorizada, com o seu dever de impugnação específica, em total observância ao princípio da dialeticidade" (e-STJ, fl. 465). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 471-477). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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