STJ HC 1008016
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . ROUBO MAJORADO. Desclassificação de roubo para furto. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça contra a vítima. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, após absolvição do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). 3. A defesa alegou violação aos princípios da indivisibilidade e unicidade do Ministério Público, sustentando que os adolescentes envolvidos foram responsabilizados por ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, enquanto o agravante foi condenado por roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, considerando que os adolescentes envolvidos foram responsabilizados por ato infracional análogo ao furto e que, segundo a defesa, não houve emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. III. Razões de decidir 5. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos. 6. A pretensão de desclassificação para furto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.792/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 967.799/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN HENRIQUE FERNANDES BRITO contra decisão proferida às fls. 362/368, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando a violação aos princípios da indivisibilidade e unicidade do Ministério Público, uma vez que, "enquanto o paciente foi condenado por roubo e está preso desde a data do fato, os adolescentes foram sentenciados por ato análogo ao furto qualificado, quando a situação fática era exatamente a mesma" (fl. 377). Afirma a necessidade de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, haja vista que não teria havido emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso para que o crime de roubo seja desclassificado para o crime de furto qualificado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . ROUBO MAJORADO. Desclassificação de roubo para furto. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento a habeas corpus, em que se pleiteava a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, sob o argumento de ausência de violência ou grave ameaça contra a vítima. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, após absolvição do delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). 3. A defesa alegou violação aos princípios da indivisibilidade e unicidade do Ministério Público, sustentando que os adolescentes envolvidos foram responsabilizados por ato infracional análogo ao delito de furto qualificado, enquanto o agravante foi condenado por roubo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto qualificado, considerando que os adolescentes envolvidos foram responsabilizados por ato infracional análogo ao furto e que, segundo a defesa, não houve emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. III. Razões de decidir 5. O elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto é o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância verificada no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias com base nas provas dos autos. 6. A pretensão de desclassificação para furto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é admitido na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A desclassificação de roubo para furto não é possível em habeas corpus quando demanda revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.792/PE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, HC 967.799/SC, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025.