STJ AREsp 2593315
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que a cláusula DDR é válida e aplicável, salvo demonstração de dolo ou culpa grave do transportador, o que não foi comprovado no caso concreto. A seguradora não produziu provas suficientes para afastar a cláusula. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados não pode ser aferida sem o reexame de provas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO COM CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - TOMBAMENTO DO VEÍCULO DA TRANSPORTADORA RÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO DURANTE O TRANSPORTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. A cláusula DDR constitui renúncia ou abdicação do direito da seguradora de se voltar regressivamente contra a transportadora após ter pago o seguro à sua cliente, a não ser que ocorra alguma condição resolutiva prevista no contrato. As exceções à clausula DDR devem ser aplicadas nas hipóteses em que seja demonstrado o agravamento de risco por parte do transportador, decorrente de ação dolosa ou gravemente culposa deste. Assim, para que prosperasse a hipótese de exclusão da cláusula de dispensa do direito de regresso, necessário que houvesse provas de que o acidente ocorreu por dolo ou culpa grave do motorista da requerida. A requerente não produziu início de prova nesse sentido, notadamente porque o boletim de ocorrência nada menciona acerca de dolo ou má-fé e a requerente, intimada sobre provas adicionais, pleiteou o julgamento conforme estado do processo. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o que leva à improcedência da demanda. - Recurso provido. Sentença reformada." (e-STJ, fl. 276) Os embargos de declaração opostos por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-321). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 128 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a natureza de condição resolutiva apostada à cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR), que, segundo o recorrente, não produziria efeitos quando o sinistro estivesse amparado pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C). (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque teria havido omissão quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do transportador, inclusive em regime objetivo em razão da atividade de risco, o que, segundo o recorrente, implicaria o dever de reparação e restabelecimento do direito de regresso da seguradora. (iii) divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sustentando que o TJMG teria aplicado, de forma divergente, a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) em sinistro de tombamento, o que contrariaria entendimento majoritário. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 352-361). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que a cláusula DDR é válida e aplicável, salvo demonstração de dolo ou culpa grave do transportador, o que não foi comprovado no caso concreto. A seguradora não produziu provas suficientes para afastar a cláusula. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados não pode ser aferida sem o reexame de provas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.