Decisão · STJ

STJ AREsp 2593315

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que a cláusula DDR é válida e aplicável, salvo demonstração de dolo ou culpa grave do transportador, o que não foi comprovado no caso concreto. A seguradora não produziu provas suficientes para afastar a cláusula. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados não pode ser aferida sem o reexame de provas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURO COM CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO - TOMBAMENTO DO VEÍCULO DA TRANSPORTADORA RÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DO RISCO DURANTE O TRANSPORTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA. A cláusula DDR constitui renúncia ou abdicação do direito da seguradora de se voltar regressivamente contra a transportadora após ter pago o seguro à sua cliente, a não ser que ocorra alguma condição resolutiva prevista no contrato. As exceções à clausula DDR devem ser aplicadas nas hipóteses em que seja demonstrado o agravamento de risco por parte do transportador, decorrente de ação dolosa ou gravemente culposa deste. Assim, para que prosperasse a hipótese de exclusão da cláusula de dispensa do direito de regresso, necessário que houvesse provas de que o acidente ocorreu por dolo ou culpa grave do motorista da requerida. A requerente não produziu início de prova nesse sentido, notadamente porque o boletim de ocorrência nada menciona acerca de dolo ou má-fé e a requerente, intimada sobre provas adicionais, pleiteou o julgamento conforme estado do processo. Assim, não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, o que leva à improcedência da demanda. - Recurso provido. Sentença reformada." (e-STJ, fl. 276) Os embargos de declaração opostos por HDI GLOBAL SEGUROS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-321). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 128 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a natureza de condição resolutiva apostada à cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR), que, segundo o recorrente, não produziria efeitos quando o sinistro estivesse amparado pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C). (ii) arts. 186 e 927 do Código Civil, porque teria havido omissão quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil do transportador, inclusive em regime objetivo em razão da atividade de risco, o que, segundo o recorrente, implicaria o dever de reparação e restabelecimento do direito de regresso da seguradora. (iii) divergência jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sustentando que o TJMG teria aplicado, de forma divergente, a cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) em sinistro de tombamento, o que contrariaria entendimento majoritário. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 352-361). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO (DDR). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido concluiu que a cláusula DDR é válida e aplicável, salvo demonstração de dolo ou culpa grave do transportador, o que não foi comprovado no caso concreto. A seguradora não produziu provas suficientes para afastar a cláusula. 2. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados não pode ser aferida sem o reexame de provas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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