Decisão · STJ

STJ AREsp 2822790

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-18publicado em 2025-12-09
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do di spositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 240-249) interposto por RUD GONCALVES ADVOGADOS contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 235-237, que não conheceu do recurso assentando que esbarra na Súmula n. 284/STF e na Súmula n. 7/STJ. Em suas razões recursais, RUD GONCALVES ADVOGADOS sustenta, em síntese, que o apelo não esbarra na Súmula n. 284/STF, na medida em que o "fundamento em questão foi devidamente impugnado nas razões do Especial, indicando-se que a expressão "valor da execução" corresponde ao proveito econômico e não ao valor da causa, o que interfere diretamente na metodologia a ser adotada para sua atualização" (fls. 246). Aduz, também, que a "análise do mérito recursal depende apenas de que seja dado adequado enquadramento jurídico a situação fática incontroversa (honorários fixados sobre o valor da execução), dispensando-se o revolvimento de questões fático- probatórias, não há como se falar em incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 247). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou se mantida, que seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Devidamente intimada, BANCO DO BRASIL S. A. apresentou impugnação às fls. 253-254, sustentando a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim, também, quando ausente a indicação do di spositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva em que se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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