Decisão · STJ

STJ HC 1009388

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. 2. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência de provas judicializadas para embasar a pronúncia, destacando que os depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo e os testemunhos indiretos (hearsay testimony) não possuem força probatória suficiente para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios claros e convincentes da autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do réu, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo necessária a confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são aptos para comprovar elementos do crime e não podem fundamentar a pronúncia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 7. No caso, não há indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial que apontem para o acusado como autor dos homicídios imputados, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes. 4. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022); STJ, AgRg no REsp 2.180.868/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 118-124, que concedeu a ordem de habeas corpus para despronunciar o paciente, JOSÉ AUGUSTO SANTOS, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência de provas judicializadas para embasar a pronúncia, destacando que os depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo e os testemunhos indiretos (hearsay testimony) não possuem força probatória suficiente para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. Sustenta a parte agravante que a decisão agravada desconsiderou a relevância dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, especialmente em contextos de crimes relacionados ao narcotráfico, onde há frequente temor de represálias por parte das testemunhas. Argumenta que a mudança de versão da vítima sobrevivente, Roger Luís Lopes Gamarra, em juízo, deve ser analisada à luz do contexto de ameaças e pressões, sendo que, na fase policial, o depoimento foi claro e coeso ao apontar o réu como autor dos disparos. Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que indícios de autoria extraídos da etapa policial podem fundamentar a pronúncia, especialmente em casos de ameaça às testemunhas. Aduz, ainda, que a decisão agravada incorreu em usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal, ao afastar a pronúncia com base em uma análise aprofundada do mérito probatório, o que não é cabível nesta fase processual. A parte agravante destaca que a pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo o julgamento definitivo reservado ao Conselho de Sentença. Por fim, o Ministério Público requer o provimento do agravo regimental para que seja restabelecida a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, permitindo a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHOS INDIRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. 2. A decisão agravada fundamentou-se na insuficiência de provas judicializadas para embasar a pronúncia, destacando que os depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo e os testemunhos indiretos (hearsay testimony) não possuem força probatória suficiente para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios claros e convincentes da autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do réu, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia, sendo necessária a confirmação sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 5. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são aptos para comprovar elementos do crime e não podem fundamentar a pronúncia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. 7. No caso, não há indícios suficientes de autoria colhidos na fase judicial que apontem para o acusado como autor dos homicídios imputados, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos extrajudiciais não ratificados em juízo não possuem força probatória suficiente para embasar a pronúncia. 2. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para fundamentar a pronúncia. 3. A pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes. 4. A ausência de indícios claros e convincentes de autoria justifica a impronúncia do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 718.113/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022); STJ, AgRg no REsp 2.180.868/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
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