Decisão · STJ

STJ AREsp 2954241

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE C.L.A - COMPANHIA LATINO AMÉRICA DE ENGENHARIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO LÓGICA. SUPERVENIENTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE, MUITO EMBORA INVOQUE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MANTIDO." (e-STJ, fl. 407) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 437-439). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 44 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 7º, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/1945, pois o juízo de Tramandaí/RS é absolutamente incompetente para conhecer e julgar ação envolvendo bem da massa falida, devendo prevalecer a vis attractiva do juízo universal da falência, matéria cognoscível a qualquer tempo e grau; (ii) art. 63, incisos XIV e XVIII, do Decreto-Lei 7.661/1945, porque é juridicamente impossível a renúncia do prazo recursal pela figura do síndico/administrador, a qual somente pode transigir ou praticar atos que impliquem disposição de direitos mediante licença judicial; e (iii) arts. 4º, 5º, 332 e 1.113, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto devem ser aplicadas as teorias da causa madura e da primazia do julgamento do mérito para, desde logo, reconhecer a incompetência absoluta e anular todos os atos praticados após a audiência, com remessa ao juízo falimentar. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 520-522). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 526-528), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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