Decisão · STJ

STJ AREsp 2990734

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-09
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A redução da cláusula penal para 2% sobre o valor do contrato está em consonância com o art. 413 do Código Civil, que autoriza a diminuição equitativa da penalidade quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando o montante se mostrar manifestamente excessivo. 3. A revisão da conclusão acerca da índole abusiva da cláusula penal, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PACTO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação Contrato de fornecimento de energia elétrica incentivada com desconto garantido Ação de cobrança de multa por rescisão contratual antecipada Reconvenção Sentença que julgou improcedentes ambas as demandas Apelo apenas da autora/reconvinda CDC Inaplicabilidade. A situação relatada nos autos envolve prestação de serviços com o escopo de desenvolvimento de atividades empresariais. De fato, na medida em que o réu se trata de condomínio edilício em regime de multipropriedade ou "time sharing", sendo certo, por outro lado, que a contratação havida entre as partes cuida da venda de energia elétrica, como insumo para desenvolvimento de sua atividade econômica. Realmente, em se tratando de um complexo turístico hoteleiro, não se vislumbra grau de hipossuficiência e vulnerabilidade técnica em face da ré, considerando, inclusive, o porte econômico de ambos os litigantes. Destarte, não há que se cogitar da aplicação da teoria finalista mitigada e, derradeiramente, do CDC à hipótese dos autos. Multa rescisória Embora a nomenclatura atribuída à multa rescisória tenha sido "multa por rescisão não compensatória" (Cláusula Décima Terceira, item 13.1.1), fato é que, ex vi do que dispõe o art. 112, do CC, o teor da aludida cláusula revela o caráter compensatório de sua incidência. Restou incontroverso nos autos que a rescisão contratual se deu unilateralmente, a pedido do réu/reconvinte, ora apelado, a partir do momento em que ele substituiu sua representante perante a CCEE, ou seja, desde quando realizou a alteração da fornecedora de serviços junto à referida entidade (CCEE). Consigne-se que reconvenção foi julgada improcedente, sendo certo, por outro lado, que a reconvinte não recorreu da sentença recorrida. Logo, conformou-se com seu desfecho e, portanto, com o afastamento do propalado descumprimento contratual por parte da autora/reconvinda. Destarte, restando evidenciado o descumprimento contratual por parte do réu/reconvinte, ante a rescisão antecipada do contrato, indiscutível que a autora/reconvinda sofreu prejuízos. Por outro lado, do contrato consta expressamente a multa por inadimplemento (cláusulas 12ª. e 13ª.), cujas hipóteses de incidência, bem como as penalidades para os casos de inadimplemento contratual ou rescisão unilateral estão descritas de forma clara, adequada e suficiente à sua integral compreensão. Logo, forçoso convir que não há que se cogitar de hipossuficiência técnica que afaste a incidência das cláusulas rescisórias por completo. Destarte, tratando-se de direito disponível e não havendo, in casu, disparidade de grau técnico, deve prevalecer a vontade das partes. Com efeito, o art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, garante a liberdade contratual, prevalecendo a intervenção mínima e excepcional da revisão contratual do Estado nas relações negociais privadas. Ademais, inviável a aplicação do princípio do adimplemento substancial na espécie, eis que, consoante relatado pela autora e não impugnado especificamente pelo réu, consideradas as obrigações contraídas, a relação contratual se extinguiria somente em 01/02/2023, sendo certo que foi rescindida em 27/11/2020, ou seja, mais de dois anos antes do prazo previsto. Destarte, sopesando tais circunstâncias e considerando ainda o quanto dispõe o art. 413 do CC/02, de rigor a redução da penalidade pactuada para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato. Realmente, tal desdobramento se afigura mais equânime à hipótese vertente. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 537-538) Os embargos de declaração opostos pela recorrente contra o acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 570-586). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado fundamentos relevantes sobre a inaplicabilidade do art. 413 do Código Civil e sobre a distribuição da sucumbência; (ii) art. 413 do Código Civil, pois a redução da multa contratual para 2% sobre o valor do contrato teria sido incongruente e excessiva, desconsiderando a natureza e a finalidade do negócio, o adimplemento parcial e os prejuízos alegadamente suportados, devendo prevalecer a cláusula penal de 30% sobre o saldo remanescente; (iii) arts. 2º e 86, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a sucumbência teria sido mínima da recorrente, impondo a condenação exclusiva da recorrida ao pagamento de custas, despesas e honorários, ao invés da sucumbência recíproca fixada no acórdão. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 491-515). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A redução da cláusula penal para 2% sobre o valor do contrato está em consonância com o art. 413 do Código Civil, que autoriza a diminuição equitativa da penalidade quando houver cumprimento parcial da obrigação ou quando o montante se mostrar manifestamente excessivo. 3. A revisão da conclusão acerca da índole abusiva da cláusula penal, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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