STJ HC 1000242
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA PRIVILEGIADORA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando violação à presunção de inocência pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como ocorrência de bis in idem pelo uso da quantidade de drogas em duas fases da fixação da pena. Busca a reforma da dosimetria e seus consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a dosimetria incorreu em ilegalidade por suposto bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento (CPP, art. 621) e não se presta ao mero reexame de provas, sob pena de desvirtuar sua finalidade. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado fundamenta-se em elementos concretos dos autos: a prova oral e material indicou que a condenada exercia o comércio ilícito de forma habitual e organizada, com diversidade e quantidade expressiva de entorpecentes, além de balança de precisão e valores em dinheiro. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, limitando-se ao controle de ilegalidades evidentes, inexistentes no caso. 6. Inexistindo fundamentação nova ou distinta no agravo regimental, mantém-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para rever premissas fáticas, apenas para sanar ilegalidades evidentes. RELATÓRIO Em suas razões, a agravante reitera que a condenação "decorre de uma dosimetria de pena manifestamente ilegal" (fl. 520), alegando que o afastamento da privilegiadora do tráfico de drogas se deu com base em notícia de nova prisão, violando a presunção de inocência. Também alega a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de drogas teria sido utilizada na primeira e terceira fases da dosimetria. Busca a reforma na dosimetria e seus consectários legais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA PRIVILEGIADORA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando violação à presunção de inocência pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como ocorrência de bis in idem pelo uso da quantidade de drogas em duas fases da fixação da pena. Busca a reforma da dosimetria e seus consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a dosimetria incorreu em ilegalidade por suposto bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui hipóteses taxativas de cabimento (CPP, art. 621) e não se presta ao mero reexame de provas, sob pena de desvirtuar sua finalidade. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado fundamenta-se em elementos concretos dos autos: a prova oral e material indicou que a condenada exercia o comércio ilícito de forma habitual e organizada, com diversidade e quantidade expressiva de entorpecentes, além de balança de precisão e valores em dinheiro. 5. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, limitando-se ao controle de ilegalidades evidentes, inexistentes no caso. 6. Inexistindo fundamentação nova ou distinta no agravo regimental, mantém-se a decisão recorrida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas, limitando-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus não é via adequada para rever premissas fáticas, apenas para sanar ilegalidades evidentes.