Decisão · STJ

STJ HC 1030755

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-28publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia apta. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa sustenta a necessidade de trancamento da ação penal, alegando que a denúncia não indica apreensão de substância entorpecente relacionada ao agravante, baseando-se exclusivamente em mensagens eletrônicas extraídas de celulares de terceiros, sem diálogos diretos com o paciente. 3. A decisão agravada considerou a denúncia apta, por descrever detalhadamente os fatos e estar amparada por indícios colhidos no inquérito policial, como análise de aparelho celular, depoimentos de usuários de drogas e apreensão de entorpecentes com corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal, considerando os argumentos da defesa sobre a falta de elementos concretos que vinculem o agravante ao delito. III. Razões de decidir 5. A denúncia foi considerada apta, pois descreve detalhadamente os fatos, aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 6. A narrativa da denúncia permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva de punibilidade. 8. A alegação de extração ilegal de dados de celulares não foi discutida na instância ordinária, impedindo pronunciamento sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve detalhadamente os fatos, aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta para deflagrar a ação penal. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva de punibilidade. 3. Alegações não apreciadas pela instância ordinária configuram indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, e deixei de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 304/310). No presente recurso, a defesa reafirma a necessidade de trancar a ação penal, sob o argumento de que a denúncia não indica que houve apreensão de qualquer substância entorpecente relacionada ao agravante, lastreando a imputação exclusivamente em mensagens eletrônicas extraídas de celulares de terceiros, sem diálogos diretos com o paciente. Acrescenta que a análise pretendida no habeas corpus é jurídica, não demandando valoração probatória e busca apenas reconhecer uma falta objetiva de suporte fático-jurídico para a acusação. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida como requerida inicialmente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Denúncia apta. Indícios de autoria e materialidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A defesa sustenta a necessidade de trancamento da ação penal, alegando que a denúncia não indica apreensão de substância entorpecente relacionada ao agravante, baseando-se exclusivamente em mensagens eletrônicas extraídas de celulares de terceiros, sem diálogos diretos com o paciente. 3. A decisão agravada considerou a denúncia apta, por descrever detalhadamente os fatos e estar amparada por indícios colhidos no inquérito policial, como análise de aparelho celular, depoimentos de usuários de drogas e apreensão de entorpecentes com corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal, considerando os argumentos da defesa sobre a falta de elementos concretos que vinculem o agravante ao delito. III. Razões de decidir 5. A denúncia foi considerada apta, pois descreve detalhadamente os fatos, aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 6. A narrativa da denúncia permite o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados. 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva de punibilidade. 8. A alegação de extração ilegal de dados de celulares não foi discutida na instância ordinária, impedindo pronunciamento sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia que descreve detalhadamente os fatos, aponta indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta para deflagrar a ação penal. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, se comprovar a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva de punibilidade. 3. Alegações não apreciadas pela instância ordinária configuram indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023.
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