Decisão · STJ

STJ HC 1013504

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-20publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com aproximadamente 7,947 kg de maconha, uma arma de fogo de fabricação caseira e materiais para embalo de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, decisão mantida pelo Tribunal estadual. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou habeas corpus, justificando a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na presença de armamento, além de considerar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso, aptos a justificar a medida extrema, conforme exigência do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 7,947 kg de maconha) e pela apreensão de arma de fogo de fabricação caseira, indicando risco à ordem pública. 6. A decisão agravada está respaldada na jurisprudência consolidada, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na gravidade concreta do delito e no modus operandi da ação delituosa. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada frente às circunstâncias do caso, especialmente pela gravidade concreta do delito e pelo risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GABRIEL ALCEU SOUSA RODRIGUES, contra decisão monocrática de fls. 292-298, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante em 11 de março de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme artigo 33 da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia, sob o argumento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 122-124). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com base na expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7,947 kg de maconha) e a apreensão de arma de fogo de fabricação caseira, indicando gravidade concreta do delito, conforme acórdão de fls. 8-13. Eis e ementa do julgado: "Direito processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Ordem denegada. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Alceu Sousa Rodrigues contra decisão do Juízo da Audiência de Custódia da Comarca de Guarapari/ES que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do Procedimento Especial da Lei de Drogas. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e condições pessoais favoráveis, pleiteando a revogação da prisão com ou sem medidas cautelares. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso, aptos a justificar a medida extrema, conforme exigência do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na regularidade do flagrante, existência de indícios de autoria e materialidade, bem como na inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. A expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7,947 kg de maconha) e a apreensão de arma de fogo de fabricação caseira indicam gravidade concreta do delito e justificam a prisão para resguardar a ordem pública. As alegações da defesa sobre desconhecimento dos fatos e vínculo com o terceiro envolvido devem ser dirimidas na instrução processual penal, não havendo, por ora, elementos que afastem os indícios de autoria. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida. IV. Dispositivo e tese. Ordem denegada." Esta Corte Superior indeferiu liminarmente o presente habeas corpus ante a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 292-298). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. (fl. 306). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com aproximadamente 7,947 kg de maconha, uma arma de fogo de fabricação caseira e materiais para embalo de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, decisão mantida pelo Tribunal estadual. 3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou habeas corpus, justificando a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na presença de armamento, além de considerar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso, aptos a justificar a medida extrema, conforme exigência do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 7,947 kg de maconha) e pela apreensão de arma de fogo de fabricação caseira, indicando risco à ordem pública. 6. A decisão agravada está respaldada na jurisprudência consolidada, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na gravidade concreta do delito e no modus operandi da ação delituosa. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada frente às circunstâncias do caso, especialmente pela gravidade concreta do delito e pelo risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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