STJ AREsp 2814288
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOV OS. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Na origem, a autora buscou a rescisão de contrato de compra de dois apartamentos, alegando que as obras não haviam começado e o projeto estava irregular, apesar dos pagamentos já efetuados. A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de valores pagos e a condenação por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reduzindo o valor dos danos morais. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 434 e 435 do CPC, sustentando que a juntada de comprovantes de pagamento em réplica seria intempestiva, por não se tratar de documentos novos e por ausência de justificativa plausível para sua apresentação tardia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de comprovantes de pagamento em réplica, para rebater alegação de ausência de prova de pagamento feita na contestação, configura intempestividade e preclusão da prova documental. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a juntada do documento em réplica foi legítima, pois visava rebater alegação da defesa sobre a ausência de prova de pagamento, sendo amparada pelo art. 435 do CPC, que permite a juntada de documentos novos para contrapor fatos ou provas já presentes no processo. 5. A decisão também considerou que a instrução processual ainda não estava encerrada, garantindo o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão da prova documental. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja observado o contraditório. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL DOMINGOS MARTINS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (GALERIA COMERCIAL MARTINS) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRA. INTEMPESTIVIDADE DA PROVA DOCUMENTAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CABÍVEL MINORAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA PROVA DOCUMENTAL NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO ACOSTADO EM RÉPLICA, NÃO ENCERRADA A FASE PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO PODE A PARTE SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA, QUANDO FOI QUEM DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, INCIDINDO NA MODALIDADE IN RE IPSA . TODAVIA, COMPORTAM MINORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, DEVENDO SER EVITADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO INJUSTIFICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ, fl. 824) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com a respectiva tese: (i) arts. 434 e 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015, pois teria havido admissão da juntada, em réplica, de comprovantes de pagamento preexistentes e indispensáveis, não caracterizados como "documentos novos", sem justificativa plausível para a apresentação tardia, o que configuraria intempestividade e preclusão da prova documental, impondo sua desconsideração por ausência de fato novo ou motivo impeditivo comprovado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 886). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOV OS. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Na origem, a autora buscou a rescisão de contrato de compra de dois apartamentos, alegando que as obras não haviam começado e o projeto estava irregular, apesar dos pagamentos já efetuados. A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de valores pagos e a condenação por danos morais. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, reduzindo o valor dos danos morais. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 434 e 435 do CPC, sustentando que a juntada de comprovantes de pagamento em réplica seria intempestiva, por não se tratar de documentos novos e por ausência de justificativa plausível para sua apresentação tardia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de comprovantes de pagamento em réplica, para rebater alegação de ausência de prova de pagamento feita na contestação, configura intempestividade e preclusão da prova documental. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a juntada do documento em réplica foi legítima, pois visava rebater alegação da defesa sobre a ausência de prova de pagamento, sendo amparada pelo art. 435 do CPC, que permite a juntada de documentos novos para contrapor fatos ou provas já presentes no processo. 5. A decisão também considerou que a instrução processual ainda não estava encerrada, garantindo o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em preclusão da prova documental. 6. A jurisprudência consolidada do STJ admite a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja observado o contraditório. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.