STJ RHC 223271
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DELAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES. 1. A prisão preventiva é válida, pois foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do recorrente, conforme demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso (pertencimento a organização criminosa e apreensão de cerca de 1,5 kg de cocaína e 5 kg de maconha), e do prognóstico de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, não pela data do crime, mas pela subsistência do risco que justifica a medida cautelar, considerando que o recorrente respondia a processos criminais e ainda cumpria pena por crime de tráfico de drogas. 3. Condições p essoais favoráveis, como residência fixa e emprego formal, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para o caso, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 5. A busca domiciliar foi considerada legal, uma vez que a denúncia anônima apresentava riqueza de detalhes e foi corroborada pela observação direta dos policiais in loco, que flagraram o recorrente enquanto este embalava entorpecentes na área externa da residência, visível para quem se encontrasse do lado de fora do imóvel. 6. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BENEDITO LEITE DE CARVALHO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 1024440-89.2025.8.11.0000 - fls. 55/71). A defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão denegatório (fls. 84/89), os quais foram desprovidos (fls. 90/95). Segundo os autos, o recorrente e sua companheira foram presos em flagrante no dia 12/7/2025, acusados da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Na audiência de custódia, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia da comarca de Cuiabá/MT converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 17/27). Neste recurso (fls. 111/130), a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria indícios válidos do delito, tendo em vista que a apreensão da droga teria derivado de busca domiciliar ilícita (fls. 114/119). Sustenta, ainda, que os motivos determinantes da medida não seriam contemporâneos, pois os processos considerados para a aferição do prognóstico de reiteração delitiva teriam, em média, mais de 10 anos (fls. 120/123). Ressalta que o recorrente tem residência fixa, trabalha em emprego formal como vigia e tem filhos menores de idade (fl. 118). Por essas razões, pede que o recurso seja provido para que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão (fl. 126). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 142/155). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DELAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES. 1. A prisão preventiva é válida, pois foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do recorrente, conforme demonstrado pelas circunstâncias concretas do caso (pertencimento a organização criminosa e apreensão de cerca de 1,5 kg de cocaína e 5 kg de maconha), e do prognóstico de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva foi reconhecida, não pela data do crime, mas pela subsistência do risco que justifica a medida cautelar, considerando que o recorrente respondia a processos criminais e ainda cumpria pena por crime de tráfico de drogas. 3. Condições p essoais favoráveis, como residência fixa e emprego formal, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para o caso, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 5. A busca domiciliar foi considerada legal, uma vez que a denúncia anônima apresentava riqueza de detalhes e foi corroborada pela observação direta dos policiais in loco, que flagraram o recorrente enquanto este embalava entorpecentes na área externa da residência, visível para quem se encontrasse do lado de fora do imóvel. 6. Recurso improvido.