STJ AREsp 3029654
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JOSÉ ROBERTO SILVEIRA BATISTA com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 153/158): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao executado a apresentação de extratos bancários para apreciação de assistência judiciária e rejeitou a impugnação de prescrição do cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a prescrição do direito do agravado de promover o cumprimento de sentença e (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante. III. Razões de Decidir: 3. Não se operou a prescrição do título judicial, pois o trânsito em julgado ocorreu em 22.07.2022, e o incidente de cumprimento de sentença foi instaurado em 24.11.2022. 4. Documentos apresentados pelo agravante comprovam a hipossuficiência econômica, justificando a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cumprimento de sentença é de cinco anos a partir do trânsito em julgado. 2. A concessão de justiça gratuita requer comprovação de insuficiência de recursos. Legislação Citada: Código Civil, art. 206, § 5º, I. Código de Processo Civil, art. 98. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.091.821/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.04.2024." Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 344; 345; 502; 1.005; 1.013 e 525, todos do Código de Processo Civil. Ainda, arts. 189 e 206, § 5º, II, ambos do Código Civil. Sustenta que aplica-se o prazo de prescrição quinquenal ao cumprimento de sentença, cujo termo inicial foi a publicação da sentença, uma vez que não houve recurso de apelação em relação ao mérito da causa. Contrarrazões ofertadas às fls. 219/227. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às 252/254. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.