STJ HC 1024695
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Lei Maria da Penha. Manutenção fundamentada. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de comunicação com a vítima, deferida no contexto de suposta violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida protetiva de urgência, fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, é válida. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada ou do ajuizamento de ação penal, conforme previsto na Lei Maria da Penha. 4. A manutenção das medidas protetivas está fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, que se sente ameaçada e emocionalmente desestabilizada, o que justifica a tutela judicial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, devendo o juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção. 6. O Tribunal de origem destacou que as medidas protetivas possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 7. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima, sendo competência do juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção. 2. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas de urgência demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024 ; STJ, HC 762.530/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR ESCHER PIRES MARTINS contra decisão proferida às fls. 536/542, de minha relatoria, em que foi negado conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, sustentando inexistir justa causa para a manutenção da medida protetiva de urgência remanescente (proibição de comunicação), deferida no contexto de suposta violência doméstica, em quadro desprovido de elementos mínimos de prova. Reafirma que a decisão agravada desconsiderou a ilegalidade patente da restrição imposta, por ausência de justa causa, ressaltando que a alegada proteção psicológica da suposta vítima poderia ser obtida por simples bloqueio de mensagens, sem necessidade de ordem judicial restritiva de contato. Aponta, ainda, que não haveria necessidade de dilação probatória ou oitivas, porquanto os elementos dos autos - pareceres ministeriais e avaliação psicológica - afastam a ocorrência de violência e evidenciam o desvio de finalidade do pedido. Registra, por fim, que houve parecer da Procuradoria-Geral da República pela concessão da ordem. Requer o exercício do juízo de retratação para reformar a decisão monocrática, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, a fim de revogar a medida protetiva de urgência remanescente, ainda que de ofício. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Lei Maria da Penha. Manutenção fundamentada. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de comunicação com a vítima, deferida no contexto de suposta violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida protetiva de urgência, fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, é válida. III. Razões de decidir 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e caráter preventivo, sendo concedidas independentemente da tipificação penal da violência praticada ou do ajuizamento de ação penal, conforme previsto na Lei Maria da Penha. 4. A manutenção das medidas protetivas está fundamentada no risco à integridade psicológica da vítima, que se sente ameaçada e emocionalmente desestabilizada, o que justifica a tutela judicial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, devendo o juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção. 6. O Tribunal de origem destacou que as medidas protetivas possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 7. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter preventivo e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade da vítima, sendo competência do juízo de origem avaliar sua manutenção ou extinção. 2. A análise da necessidade e adequação das medidas protetivas de urgência demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 184.081/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 868.057/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024 ; STJ, HC 762.530/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.