STJ HC 1001842
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos já analisados em HC anterior. 2. A decisão agravada fundamentou-se na identidade de causas de pedir e pedidos entre o habeas corpus atual e o HC 885.893/SP, já julgado por esta Corte Superior. 3. A defesa reiterou que o agravante faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e requereu o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior configura inadmissibilidade, conforme precedentes desta Corte Superior. 7. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior configura inadmissibilidade do novo writ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FERNANDO CHAVES GUILHERME contra decisão de fls. 52/53, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da reiteração de pedidos. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL FERNANDO CHAVES GUILHERME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000302-40.2021.8.26.0213. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo. Aduz, ainda, que o paciente fará jus ao regime aberto pelo disposto na Súmula Vinculante n. 59. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. É o relatório. Decido. O writ não merece prosperar. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 885.893/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se". No presente recurso, a defesa apenas reitera que o paciente, ora agravante, faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedido em habeas corpus. Súmula N. 182 do STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da reiteração de pedidos já analisados em HC anterior. 2. A decisão agravada fundamentou-se na identidade de causas de pedir e pedidos entre o habeas corpus atual e o HC 885.893/SP, já julgado por esta Corte Superior. 3. A defesa reiterou que o agravante faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e requereu o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior configura inadmissibilidade, conforme precedentes desta Corte Superior. 7. A defesa limitou-se a reiterar argumentos já apresentados, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. 2. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior configura inadmissibilidade do novo writ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 746.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2022.