Decisão · STJ

STJ REsp 2232064

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. DILIGÊNCIAS PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. Ação controlada JUDICIALMENTE AUTORIZADA. Flagrante preparado. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alegou nulidade do inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima, nulidade das provas obtidas por ação controlada, ausência de prequestionamento da tese de absolvição por falta de provas de autoria e materialidade, e caracterização de flagrante preparado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima, acompanhada de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial; (ii) saber se a ação controlada, autorizada judicialmente, observou os requisitos legais e se configurou flagrante preparado; e (iii) saber se a tese de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade carece de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ação controlada foi devidamente autorizada judicialmente, considerando as peculiaridades do modus operandi criminoso na Deep Web, que dificulta a identificação de agentes e itinerários. A simulação de compra de drogas, com autorização judicial, não configura flagrante preparado, pois o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, já estava consumado antes da atuação policial. 6. A tese de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade carece de prequestionamento, uma vez que não foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem, e a defesa não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, corroborada por diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial. 2. A ação controlada, autorizada judicialmente, é válida mesmo em crimes praticados na Deep Web, desde que observados os requisitos legais, não configurando flagrante preparado. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese não debatida e decidida pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CPP, art. 395, III; Lei n. 11.343/20 06, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.934.668 /SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.266.035/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SANTOS (e-STJ, fls. 893), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 880), que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Preliminarmente, a Defesa pleiteia o reconhecimento da nulidade do inquérito policial instaurado unicamente com base em denúncia anônima, argumentando que as "diligências preliminares" citadas na decisão monocrática - um relatório técnico anterior à denúncia e sem menção ao agravante - não eram aptas a validar a investigação, configurando uma ausência de justa causa e violação do art. 395, III, do Código de Processo Penal. No mérito, a parte agravante sustenta a nulidade das provas provenientes da ação controlada por ofensa ao art. 53 da Lei 11.343/06, uma vez que a autorização judicial foi concedida sem o preenchimento dos requisitos legais de conhecimento prévio do itinerário provável e identificação dos agentes, e que a interpretação teleológica do dispositivo não pode suprimir tais exigências. Ainda no mérito, alega que a atuação policial extrapolou os limites da própria autorização, pois o perfil do agravante não constava no relatório técnico inicial que fundamentou o pedido, caracterizando um encontro fortuito que não legitima a ação, além de a conduta da polícia configurar induzimento direto à prática de crime e não infiltração. Prosseguindo, a Defesa argumenta a inaplicabilidade da tese de crime permanente ao caso concreto, visto que não foram encontradas drogas na residência do agravante e as remessas foram feitas por terceiros, configurando, portanto, um flagrante preparado pela ação indutora da polícia. Por fim, a parte agravante impugna a alegada ausência de prequestionamento da tese de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade, afirmando que essa tese é decorrência lógica do reconhecimento da ilicitude das provas e que o fundamento do "crime permanente", utilizado pelo Tribunal de origem para manter a condenação, foi expressamente atacado no Recurso Especial. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Denúncia anônima. DILIGÊNCIAS PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. Ação controlada JUDICIALMENTE AUTORIZADA. Flagrante preparado. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. A decisão agravada manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alegou nulidade do inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima, nulidade das provas obtidas por ação controlada, ausência de prequestionamento da tese de absolvição por falta de provas de autoria e materialidade, e caracterização de flagrante preparado. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia anônima, acompanhada de diligências preliminares, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial; (ii) saber se a ação controlada, autorizada judicialmente, observou os requisitos legais e se configurou flagrante preparado; e (iii) saber se a tese de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade carece de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. A denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ação controlada foi devidamente autorizada judicialmente, considerando as peculiaridades do modus operandi criminoso na Deep Web, que dificulta a identificação de agentes e itinerários. A simulação de compra de drogas, com autorização judicial, não configura flagrante preparado, pois o crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, já estava consumado antes da atuação policial. 6. A tese de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade carece de prequestionamento, uma vez que não foi expressamente analisada pelo Tribunal de origem, e a defesa não opôs embargos de declaração para suprir a omissão. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, corroborada por diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos, é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial. 2. A ação controlada, autorizada judicialmente, é válida mesmo em crimes praticados na Deep Web, desde que observados os requisitos legais, não configurando flagrante preparado. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tese não debatida e decidida pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, V; CPP, art. 395, III; Lei n. 11.343/20 06, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.934.668 /SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.266.035/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
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