STJ HC 1024755
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, além de fragilidade das provas que fundamentam a acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente do habeas corpus, sem prévia análise das questões pela instância de origem, e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente do habeas corpus, sem prévia manifestação da instância de origem sobre as questões suscitadas, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional da Corte (art. 105 da CF/1988). IV. Dispositivo 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÉO BENTO CABRAL, ERICK MOREIRA e WASHINGTON AMÉRICO DE CASTRO contra decisão de fls. 72-74, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos agravantes. Sustenta a parte agravante que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, o que impede a apreciação do mérito. Argumenta que a decisão monocrática do relator violou o direito de defesa dos agravantes ao não permitir a sustentação oral e a análise colegiada do habeas corpus. A defesa também aponta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que não seguiu o rito estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a parte agravante argumenta a ausência de justa causa para a ação penal, devido à fragilidade das provas que sustentam a acusação. Alega que a denúncia oferecida pelo Ministério Público se fundamenta, em grande medida, no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o procedimento legalmente previsto, violando o princípio do devido processo legal, conforme estabelecido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, incluindo-o em pauta de julgamento com solicitação de sustentação oral em plenário, além do reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, além de fragilidade das provas que fundamentam a acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente do habeas corpus, sem prévia análise das questões pela instância de origem, e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente do habeas corpus, sem prévia manifestação da instância de origem sobre as questões suscitadas, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional da Corte (art. 105 da CF/1988). IV. Dispositivo 5 . Agravo regimental desprovido.