Decisão · STJ

STJ AREsp 3023928

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-12-09
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO EM MERCADO DE AÇÕES. PREJUÍZO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. ALTO RISCO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, confirmou a improcedência do pedido de devolução de valores, firme na convicção de que não se trata de contrato de empréstimo, e sim de repasse de valores ao demandado para aplicação em mercado de ações, sem estipulação de eventual responsabilidade do operador em hipótese de prejuízo, cuja obrigação fora cumprida pelo requerido conforme extratos dos investimentos apresentados. Todavia, os investimentos tiveram resultados negativos, os quais devem ser suportados pelo investidor, diante do resultado de operação que sabia ser de elevado risco, e não pelo operador do mercado financeiro. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por LUANA TESSI com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fls. 271/276): "Ação de cobrança. Propositura fundada na alegação de que a autora entregou valores ao réu para que fossem aplicados no mercado de ações, mas o resultado da aplicação foi negativo. Operação sabidamente de alto risco por envolver álea, sendo equivalente a uma aposta. Promovente que disso sabia. Prejuízo que não se podia debitar à culpa do réu. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido." Em seu recurso especial (fls. 279/291), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 405 d o Código de Processo Civil. Arguiu que a decisão desconsiderou a presunção de veracidade e a força probatória da confissão de dívida com firma reconhecida, tratando o documento como mero "anúncio". Sustenta existir confissão de dívida, devidamente reconhecida, o que gera legítima expectativa de segurança jurídica nas relações negociais; (ii) art. 373, II, e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que foi ignorada a suficiência da prova documental produzida pela autora, sendo exigida a prova de não se tratar de "investimento de risco", contrariando a sistemática da lei processual. Afirma tratar-se de inversão arbitrária do ônus probatório; (iii) arts. 422 e 884 do Código Civil. Asseverou que houve violação da boa-fé objetiva pelo comportamento contraditório do recorrido, que primeiro reconheceu a dívida e depois alegou tratar-se de investimento informal. Assentou que a retenção dos valores pelo recorrido, sem justa causa, configura enriquecimento sem causa; (iv) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão recorrido se afasta da jurisprudência consolidada sobre força obrigacional e distribuição do ônus probatório. Contrarrazões ofertadas às fls. 308/316. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 331/337. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO EM MERCADO DE AÇÕES. PREJUÍZO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INVESTIMENTO EM BOLSA DE VALORES. ALTO RISCO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, confirmou a improcedência do pedido de devolução de valores, firme na convicção de que não se trata de contrato de empréstimo, e sim de repasse de valores ao demandado para aplicação em mercado de ações, sem estipulação de eventual responsabilidade do operador em hipótese de prejuízo, cuja obrigação fora cumprida pelo requerido conforme extratos dos investimentos apresentados. Todavia, os investimentos tiveram resultados negativos, os quais devem ser suportados pelo investidor, diante do resultado de operação que sabia ser de elevado risco, e não pelo operador do mercado financeiro. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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