Decisão · STJ

STJ HC 1010810

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PEN A. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando o interrogatório extrajudicial, a quantidade de droga e a ausência de trabalho lícito. Argumentou que o agravante é primário e estava na condição de "mula". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fundamentação utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade. 9. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a intermunicipalidade do transporte e a confissão do agravante sobre a habitualidade na prática do transporte de entorpecentes. 10. Não há flagrante ilegalidade nos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias, e rever as razões que levaram à conclusão adotada demandaria reexame dos fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO SIQUEIRA COBO contra a decisão monocrática, fls. 152-160, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade do afastamento da causa especial de diminuição da pena do tráfico privilegiado. Adoto o respectivo relatório, por economia processual. Sustenta o agravante ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante, considerado o interrogatório extrajudicial, a quantidade de droga e a ausência de trabalho lícito. Defende que o agravante é primário e estava na condição de "mula". Ao final, requer SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL para a consectária análise pela Colenda Turma, ACOLHENDOO, para que os integrantes da e. Turma se manifestem, pugnando pela concessão da ordem por ser medida da mais lídima justiça (fl. 177). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PEN A. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando o interrogatório extrajudicial, a quantidade de droga e a ausência de trabalho lícito. Argumentou que o agravante é primário e estava na condição de "mula". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fundamentação utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade. 9. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a intermunicipalidade do transporte e a confissão do agravante sobre a habitualidade na prática do transporte de entorpecentes. 10. Não há flagrante ilegalidade nos argumentos utilizados pelas instâncias ordinárias, e rever as razões que levaram à conclusão adotada demandaria reexame dos fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.
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