STJ HC 1019216
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. ADIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. APREFEIÇOAMENTO DA MOTIÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é uma ação autônoma de natureza constitutiva negativa, prevista nos arts. 621 a 631, do Código de Processo Penal, que visa a rescindir a coisa julgada penal quando comprovada injustiça manifesta. Assim, seu cabimento é excepcional e taxativamente delimitado pelo art. 621, do CPP, admitindo-se apenas quando a condenação for contrária à lei ou à evidência dos autos, fundada em prova falsa, ou diante de prova nova favorável ao réu. 2. Ademais, ressalto que a inserção de fundamento suplementar no acórdão revisional que mantém o mesmo resultado não configura inovação indevida nem afronta a coisa julgada, quando tal acréscimo limita-se a aprimorar a motivação e não a modificar o conteúdo decisório, pois a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). 3. Assim, embora ela seja um remédio excepcional e taxativo em seus cabimentos, conduz a um reexame jurisdicional que admite a exposição de razões complementares que esclareçam e robusteçam a manutenção do julgado, especialmente quando a arguição de vícios não se comprova nos termos do art. 621 do CPP. 4. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que reconhece a possibilidade de reexame, sem ofensa à coisa julgada e admite, em situações contidas, julgamentos que complementem a fundamentação em favor da segurança jurídica e da correção da decisão. Precedentes. 5. Desse modo, a fundamentação complementar realizada pela Corte estadual, por ser meramente explicativa e não alterar a substância da condenação, não configura reformatio in pejus, pois apenas aperfeiçoa a motivação da decisão condenatória. 6. Assim, as reprimendas do agravante permanecem inalteradas. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCAS MOREIRA MEIRELLES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual acolhi os embargos de declaração, para reconhecer a omissão apontada quanto à análise do acréscimo de fundamentos novos à sentença condenatória pela Corte estadual, no tocante ao desvalor conferido às circunstâncias do delito; sem reflexo, contudo, no montante das sanções do embargante. Afirma a defesa do agravante, contudo, que o fundamento relativo ao amplo efeito devolutivo da apelação não pode incidir no caso em comento, pois a decisão recorrida adveio de julgamento em sede de revisão criminal e não de apelação. Ademais, argumenta que em se tratando de Revisão Criminal, o Tribunal não pode, sob a justificativa de manter o quantum, reforçar qualitativamente o título condenatório TRANSITADO EM JULGADO. Desse modo, o elemento de "premeditação" (ação criminosa cuidadosamente planejada) a uma sentença já estabilizada, mesmo que para substituir ou acrescentar a valoração original (uso de arma), é inovar de forma gravosa o juízo de reprovação do Agravante (ambas à e-STJ, fl. 617). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reconhecida a ocorrência da reformatio in pejus na decisão da Corte Estadual em sede de REVISÃO CRIMINAL e, consequentemente, neutralizado o vetor "circunstâncias do crime", com a devida redução da pena-base do Agravante (e-STJ, fl. 620). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. ADIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL EM REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. APREFEIÇOAMENTO DA MOTIÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal é uma ação autônoma de natureza constitutiva negativa, prevista nos arts. 621 a 631, do Código de Processo Penal, que visa a rescindir a coisa julgada penal quando comprovada injustiça manifesta. Assim, seu cabimento é excepcional e taxativamente delimitado pelo art. 621, do CPP, admitindo-se apenas quando a condenação for contrária à lei ou à evidência dos autos, fundada em prova falsa, ou diante de prova nova favorável ao réu. 2. Ademais, ressalto que a inserção de fundamento suplementar no acórdão revisional que mantém o mesmo resultado não configura inovação indevida nem afronta a coisa julgada, quando tal acréscimo limita-se a aprimorar a motivação e não a modificar o conteúdo decisório, pois a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/6/2021). 3. Assim, embora ela seja um remédio excepcional e taxativo em seus cabimentos, conduz a um reexame jurisdicional que admite a exposição de razões complementares que esclareçam e robusteçam a manutenção do julgado, especialmente quando a arguição de vícios não se comprova nos termos do art. 621 do CPP. 4. Esse entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que reconhece a possibilidade de reexame, sem ofensa à coisa julgada e admite, em situações contidas, julgamentos que complementem a fundamentação em favor da segurança jurídica e da correção da decisão. Precedentes. 5. Desse modo, a fundamentação complementar realizada pela Corte estadual, por ser meramente explicativa e não alterar a substância da condenação, não configura reformatio in pejus, pois apenas aperfeiçoa a motivação da decisão condenatória. 6. Assim, as reprimendas do agravante permanecem inalteradas. 7. Agravo regimental não provido.