STJ HC 1027771
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por entender que, diante do trânsito em julgado da condenação, a matéria deveria ser veiculada em revisão criminal, reputando inadmissível determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do mérito do mandamus originário. 2. A defesa sustenta que o Superior Tribunal de Justiça deve determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus , alegando flagrante ilegalidade e cerceio de jurisdição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado; e (ii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito do habeas corpus, diante da ausência de apreciação na instância inferior. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para impugnar condenação transitada em julgado, sendo a revisão criminal a via processual apropriada para desconstituir a coisa julgada, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre as questões discutidas no habeas corpus inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação transitada em julgado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX KENEDY BELASCO MARTINS contra decisão de fls. 233-235, que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância e por entender que, diante do trânsito em julgado da condenação, a matéria deveria ser veiculada em revisão criminal, reputando "inadmissível" determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do mérito do mandamus originário. Sustenta a parte agravante que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, quando o Tribunal de origem deixa de conhecer do habeas corpus por inadequação da via eleita, compete ao STJ, diante do risco de perpetuação do constrangimento, determinar o retorno dos autos para que a Corte local julgue o mérito do writ. Argumenta, ainda, que o trânsito em julgado não inviabiliza o habeas corpus quando se está diante de flagrante ilegalidade ou de denegação formal de acesso à jurisdição em sede de HC na origem, de modo que a negativa de processamento por razões estritamente formais configuraria cerceio indevido da jurisdição de mérito. Aponta que o writ originário circunscreve-se a questões jurídicas de dosimetria e de regime inicial, com invocação da Súmula 443/STJ quanto à necessidade de fundamentação concreta para fração superior a 1/3 na terceira fase do roubo majorado, inclusive com precedentes de concessões de ofício quando constatada exasperação sem motivação idônea. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que aprecie o mérito do habeas corpus de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por entender que, diante do trânsito em julgado da condenação, a matéria deveria ser veiculada em revisão criminal, reputando inadmissível determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o exame do mérito do mandamus originário. 2. A defesa sustenta que o Superior Tribunal de Justiça deve determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do mérito do habeas corpus , alegando flagrante ilegalidade e cerceio de jurisdição. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado; e (ii) verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do mérito do habeas corpus, diante da ausência de apreciação na instância inferior. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é instrumento adequado para impugnar condenação transitada em julgado, sendo a revisão criminal a via processual apropriada para desconstituir a coisa julgada, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de prévia manifestação da instância ordinária sobre as questões discutidas no habeas corpus inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional desta Corte. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo de revisão criminal, especialmente em casos de condenação transitada em julgado. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.