Decisão · STJ

STJ AREsp 3035188

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-12-09
TRIBUTÁRIO
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. CONCLUSÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de erro nos cálculos homologados, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Tr ata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESERVA CAMPO BELO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 138-139): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . H O M O L O G A Ç Ã O D E C Á L C U L O S JUDICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em fase de execução de título extrajudicial. O agravante alega erro na homologação, sustentando que houve abatimento em duplicidade de valores já descontados em cumprimento de sentença anterior, além de requerer a condenação do agravado por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial apresentam erro material que justifique sua anulação e retificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em conformidade com os comandos judiciais, sem que tenha sido produzida prova capaz de elidir a presunção de veracidade de seu trabalho. 4. O laudo pericial demonstra de forma clara a metodologia adotada, indicando a ausência de erro aparente nos cálculos homologados. 5. O inconformismo da parte agravante, desacompanhado de prova robusta, não justifica a alteração da decisão recorrida, que se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de legalidade e veracidade, sendo necessária prova robusta para afastá-los. 2. O simples inconformismo da parte exequente, sem demonstração inequívoca de erro nos cálculos homologados, não autoriza sua anulação ou retificação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 926. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 249520-94.2015.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Escher; TJGO, Agravo de Instrumento nº 222147-25.2014.8.09.0000, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; TJGO" Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 246-247). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão seria nulo por não enfrentar o argumento central de abatimento em duplicidade e por não analisar os documentos apresentados, o que configuraria ausência de fundamentação adequada. (ii) art. 494, I, do Código de Processo Civil, porque o vício apontado seria erro material aritmético (duplicidade de abatimento), suscetível de correção a qualquer tempo e independente de preclusão, inclusive de ofício. (iii) art. 525, § 1º, III, e § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a impugnação específica ao cumprimento de sentença, instruída com documentação, teria sido desconsiderada, esvaziando o devido processo e a exigência de enfrentamento dos pontos impugnados. (iv) arts. 422 e 884 do Código Civil, por afronta à boa-fé objetiva e pela vedação ao enriquecimento sem causa, já que a manutenção dos cálculos homologados teria ensejado dedução repetida de valores. (v) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de corrigir erro material nos cálculos em cumprimento de sentença e à não incidência de preclusão nessa matéria. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 219-224). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. CONCLUSÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de erro nos cálculos homologados, demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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