STJ AREsp 2835123
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na decisão agravada, consigna-se que a simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada, sendo necessária a demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados confrontados, o que não foi realizado pelo recorrente (fl. 1.798). 3. Não há dúvida acerca da necessidade de observância do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, no caso dos autos, o mencionado dispositivo foi observado. Porém, o regime inicial não foi abrandado porque existentes circunstâncias judiciais negativas. E exatamente essa questão - aplicação da detração com abrandamento de regime quando existente circunstância judicial negativa - não foi demonstrada, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados, pelo recorrente. Aliás, foram trazidos precedentes apenas de casos em que as circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas ou que abordam a questão apenas de maneira geral. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marco Tulio de Sousa Montezuma contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.796/1.799). Alega a defesa, em síntese, que houve impugnação efetiva da decisão que inadmitiu o recurso especial. Insiste que deve ser aplicado ao agravante o regime inicial semiaberto, em consonância com o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz que não é possível o recrudescimento do regime prisional em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, sob pena de bis in idem. Pleiteia, ao final, que, em juízo de retratação, seja conhecido o agravo em recurso especial. Subsidiariamente, pugna pela submissão do presente agravo regimental ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso para conhecer e apreciar o agravo em recurso especial ou, caso improvido o presente agravo, seja concedido habeas corpus de ofício, para aplicar a detração penal na fixação do regime inicial (fls. 1.805/1. 858). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar efetiva e especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na decisão agravada, consigna-se que a simples alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ não é suficiente para afastar o óbice apontado na decisão agravada, sendo necessária a demonstração específica de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante desta Corte, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados confrontados, o que não foi realizado pelo recorrente (fl. 1.798). 3. Não há dúvida acerca da necessidade de observância do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, no caso dos autos, o mencionado dispositivo foi observado. Porém, o regime inicial não foi abrandado porque existentes circunstâncias judiciais negativas. E exatamente essa questão - aplicação da detração com abrandamento de regime quando existente circunstância judicial negativa - não foi demonstrada, mediante o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática dos julgados, pelo recorrente. Aliás, foram trazidos precedentes apenas de casos em que as circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas ou que abordam a questão apenas de maneira geral. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido.