STJ HC 1015562
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante em 12/08/2024, com substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e motocicleta com sinal identificador adulterado. A denúncia foi oferecida em 27/08/2024 e recebida em 28/08/2024. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas de laudo pericial. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade da conduta, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, fragilidade da fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, fracionamento típico da mercancia e apreensão de simulacro de arma, além do histórico de ato infracional análogo ao roubo. 6. O processo tem trâmite regular, com impulsos contínuos pelo juízo de origem, sem desídia estatal, estando na fase prevista no art. 402 do CPP, aguardando apenas laudo pericial. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a periculosidade concreta do agente. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inadequadas para garantir a ordem pública, conforme previsão do art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JORGE LUIZ SANTOS NASCIMENTO, contra decisão monocrática de fls. 89-98, que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 12/08/2024, por tráfico de drogas (maconha e cocaína) e posse de motocicleta com sinal identificador adulterado. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente a prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 28/08/2024. A prisão preventiva foi mantida pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a decisão na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta do agente. O Tribunal de origem, por sua vez, denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva, em acórdão assim ementado (fls. 15-55): "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso preventivamente desde 12/08/2024, após flagrante por tráfico de drogas (maconha e cocaína) e posse de motocicleta com sinal identificador adulterado. Instrução criminal encerrada, pendente apenas laudo pericial requisitado pelo Ministério Público.2. Defesa sustenta excesso de prazo, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, condições pessoais favoráveis (idade, primariedade, residência fixa e tratamento ambulatorial) e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, fragilidade da fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração delitiva e na gravidade da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, fracionamento típico da mercancia e apreensão de simulacro de arma. O Paciente possui representação anterior por roubo majorado. 5. O processo tem trâmite regular, com impulsos contínuos pelo Juízo de origem e sem desídia estatal, encontrando-se na fase prevista no art. 402 do CPP.6. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da medida extrema, dada a periculosidade concreta do agente. Medidas cautelares alternativas revelam- se inadequadas diante do risco de reiteração, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada." Esta Corte Superior indeferiu liminarmente o presente habeas corpus ante a existência de fundamentos concretos que justificam a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, em razão da necessidade de resguardar a ordem pública (fls. 89-98). No presente agravo regimental, a defesa renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão ou para que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, de ofício, ao paciente, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2. Fato relevante. O acusado foi preso em flagrante em 12/08/2024, com substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e motocicleta com sinal identificador adulterado. A denúncia foi oferecida em 27/08/2024 e recebida em 28/08/2024. A instrução criminal foi encerrada, pendente apenas de laudo pericial. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-a na gravidade da conduta, na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, fragilidade da fundamentação do decreto prisional e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, fracionamento típico da mercancia e apreensão de simulacro de arma, além do histórico de ato infracional análogo ao roubo. 6. O processo tem trâmite regular, com impulsos contínuos pelo juízo de origem, sem desídia estatal, estando na fase prevista no art. 402 do CPP, aguardando apenas laudo pericial. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a periculosidade concreta do agente. 8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são inadequadas para garantir a ordem pública, conforme previsão do art. 282, § 6º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.