STJ AREsp 3038863
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, sendo necessário que as matérias tenham sido efetivamente discutidas nas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido não anali sou a questão relativa à natureza do contrato de capital de giro, tampouco decidiu sobre a inexistência de relação de consumo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em acórdão assim ementado (fls.27/30): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. Em se tratando de relação de consumo, é perfeitamente viável a inversão do ônus da prova, ainda que se trate de pessoa jurídica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls. 38/40). Em seu recurso especial (fls. 42/57), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) art. 2º e 6º da Lei 8.078/1990. Sustenta que houve indevido reconhecimento de relação de consumo em contrato de capital de giro, no qual a pessoa jurídica não é destinatária final do serviço, tratando-se de insumo para fomento da atividade empresarial. Aponta que houve inversão do ônus probatório sem a existência da relação de consumo e demonstração da vulnerabilidade. Contrarrazões ofertadas às fls. 74/82. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 98/105. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, sendo necessário que as matérias tenham sido efetivamente discutidas nas instâncias ordinárias. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido não anali sou a questão relativa à natureza do contrato de capital de giro, tampouco decidiu sobre a inexistência de relação de consumo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo diploma legal. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.