Decisão · STJ

STJ AREsp 2809502

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-12-09
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. EXPANSÃO URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há violação ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu decisório e soluciona a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Ao decidir a questão relativa à legitimidade da cobrança do IPTU na espécie, o Pretório a quo amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ. 3. Ademais, a estreita via excepcional não se prestaria à reforma da premissa adotada no julgado local pela falta de comprovação, por parte do ente municipal, quanto à referida expansão urbana na área em que o imóvel está localizado, por demandar o reexame de matéria de fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Outrossim, mostra-se inviável a indicação de ofensa a enunciado sumular em sede especial, conforme o Verbete n. 518/STJ. 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Guamaré/RN contra decisão de fls. 1.076/1.078, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação ao art. 1.022, II e III, do CPC; (II) a Corte local, ao decidir, amparou-se em alicerces constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles aptos a manter inalterado o acórdão recorrido, de forma que a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ; (III) aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que, "no presente caso , não existe qualquer comprovação por parte do Município de Guamaré quanto à referida expansão urbana na área onde o imóvel está localizado" (fl. 935), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo especial; (IV) inviável a indicação, em insurgência excepcional, de violação ao Verbete n. 626/STJ; (V) e, pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o Juízo não tem o dever de enfrentar todos os argumentos ventilados em um recurso. Porém, as omissões constantes no acórdão de origem estão no cerne do lançamento tributário questionado pela empresa Agravada. Não há, Eminente Ministro Relator, como se conceber que o acórdão recorrido não seja omisso" (fl. 1.083); (II) "não há provas a serem analisadas para compreender a área urbanizável ou como de expansão urbana. Consequentemente, não há necessidade de análise de acervo fático-probatório para se constatar tal fato e, portanto, em que se falar de aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 1.088); (III) "não há por que se falar em aplicação da Súmula 126/STJ ao caso concreto, sobretudo, pelo fato de os acórdãos recorridos não terem aplicado de forma direta nenhum dispositivo do texto constitucional. Ou seja, na hipótese de os acórdãos terem violado alguma norma do texto constitucional, esta violação seria indireta, não cabendo o manejo de recurso extraordinário" (fl. 1.089); (IV) "o próprio título do tópico II, constante nas razões do Recurso Especial, revela que o cabimento se fundou por ofensa aos arts. 1.022, incisos II e III do CPC; arts. 15 do Dec. Lei 57/66 c/c o art. 32 do CTN, assim como, violação do art. 34 do CTN c/c art. 1.371 do CC. A Súmula 626 do STJ, embora também tenha sido contrariada, não foi o fundamento deste Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal" (fl. 1.093); e (V) "foram juntados ao presente Recurso Especial as provas das divergências, com a devida juntada da reprodução da íntegra dos julgados (páginas 1/6 do id. num. 25241202 e 1/6 do id. num. 25241204) que tiveram interpretação divergente, retiradas do sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, e assim realizado o devido cotejo analítico ao longo de onze parágrafo, como se pode facilmente observar no tópico V das razões de Recurso Especial" (fls. 1.093/1.094). Impugnação às fls. 1.099//1.107. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IPTU. EXPANSÃO URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO N. 126/STJ. REEXAME DE PROVAS. VERBETE N. 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não há violação ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu decisório e soluciona a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Ao decidir a questão relativa à legitimidade da cobrança do IPTU na espécie, o Pretório a quo amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ. 3. Ademais, a estreita via excepcional não se prestaria à reforma da premissa adotada no julgado local pela falta de comprovação, por parte do ente municipal, quanto à referida expansão urbana na área em que o imóvel está localizado, por demandar o reexame de matéria de fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Outrossim, mostra-se inviável a indicação de ofensa a enunciado sumular em sede especial, conforme o Verbete n. 518/STJ. 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →